TJBA - 0502282-23.2017.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 15:50
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:33
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0502282-23.2017.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Cleta Dionisia De Oliveira Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Requerido: Josias Dos Santos Paulo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0502282-23.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323) REQUERIDO: JOSIAS DOS SANTOS PAULO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA PAULO em face de JOSIAS DOS SANTOS PAULO, sob a alegação de que o demandado é portador de transtornos depressivos graves com características psicóticas, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil.
O Ministério Público requereu a juntada de laudo médico (id. 200212212).
A parte autora apresentou relatórios médicos (id. 200212216).
Em novo parecer, o Ministério Público requereu a intimação da promovente para apresentar relatórios médicos que demonstrassem o quadro clínico do interditando (id. 200212234).
A autora apresentou relatórios médicos atualizados (id. 392903957).
Foi deferido o pedido de curatela provisória (id. 200212235).
Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista do interditando (id. 386568965).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (id. 408618933).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 412907627).
Posteriormente, foi realizada perícia médica psiquiátrica (id. 462512668) e estudo psicossocial (ids. 445563812 e 450403469).
Intimados, a Defensoria Pública requereu a improcedência do pedido (id. 469610145), o Parquet, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (id. 470029076). É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 1.775, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE.
Em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública pugnando pela improcedência do pedido, fundamentados no estudo psicossocial, entendo que deve prevalecer a conclusão da perícia médica psiquiátrica.
Com efeito, o expert foi categórico ao atestar que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10), epilepsia (CID G40) e transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico] (CID F06.2).
Mais que isso, o perito médico foi expresso ao responder que o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do examinando na sociedade de forma plena, segura e efetiva, bem como que o interditando não tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial.
Nesse sentido, respondeu o expert que o requerido não pode "exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda".
Portanto, ainda que os laudos da psicóloga e assistente social apontem para conclusão diversa, deve prevalecer o parecer médico especializado do psiquiatra, que possui maior capacidade técnica para avaliar as limitações decorrentes dos transtornos mentais diagnosticados.
Vale ressaltar que a curatela, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível, nos termos do art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a restrição da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial é medida que se impõe para proteção dos interesses do requerido, conforme apontado na perícia médica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de JOSIAS DOS SANTOS PAULO, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio como curadora CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA PAULO, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça.
Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
26/10/2024 23:01
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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26/10/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:27
Expedição de sentença.
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22/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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18/10/2024 08:28
Expedição de intimação.
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17/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:00
Desentranhado o documento
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06/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 10:52
Juntada de laudo pericial
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:40
Juntada de laudo pericial
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21/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2024 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/06/2024 12:46
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 05:38
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 11:02
Juntada de informação
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27/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:53
Juntada de informação
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17/01/2024 17:24
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:24
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:54
Publicado Citação em 16/11/2023.
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28/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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17/11/2023 20:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:58
Expedição de despacho.
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13/11/2023 11:58
Outras Decisões
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13/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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08/11/2023 10:40
Expedição de despacho.
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07/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:52
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:16
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 17:02
Expedição de intimação.
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28/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 11:37
Audiência Entrevista pessoal realizada para 09/05/2023 15:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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11/05/2023 11:37
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2022 06:28
Decorrido prazo de CLETA DIONISIA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 18:58
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:39
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:34
Audiência Entrevista pessoal designada para 09/05/2023 15:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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29/06/2022 14:32
Expedição de despacho.
-
29/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Publicação
-
02/02/2021 00:00
Mero expediente
-
21/12/2020 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Liminar
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Mero expediente
-
17/10/2020 00:00
Petição
-
26/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Mero expediente
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/07/2020 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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