TJBA - 8001537-06.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:11
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREIRE em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:30
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:30
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001537-06.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Rafael Simoes Alves - Me Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027) Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001537-06.2024.8.05.0076 Parte Autora: RAFAEL SIMOES ALVES - ME Parte Ré: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação, porém não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a sua ausência.
A ausência do autor às audiências do processo que tramita no rito dos Juizados Especiais é causa de extinção do feito, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. [...] Ante o exposto e com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, e Enunciado n. 28 do FONAJE, que assim prevê: “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Observe-se a suspensão da exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:32
Expedição de intimação.
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21/10/2024 20:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 14:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:18
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:49
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:49
Expedição de citação.
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20/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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