TJBA - 8008026-43.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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14/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO DAS NEVES GRUNFELD em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8008026-43.2024.8.05.0146 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Mauro Das Neves Grunfeld Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008026-43.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MAURO DAS NEVES GRUNFELD Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69605225) interposto por MARIO DAS NEVES GRUNFELD, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso ministerial e deu-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 69246249): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO (CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA), IMPONDO-LHE O CUMPRIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES.
AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES POR PARTE DO ORA RECORRIDO, BEM COMO NATUREZA EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE FORAM UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO COMO FUNDAMENTOS DA DECISÃO FUSTIGADA.
MAGISTRADO DE PISO QUE ASSEVERA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM POSIÇÃO DE LIDERANÇA OU CHEFIA, POR MAURO DAS NEVES GRUNFELD, EM RELAÇÃO À SÚCIA INVESTIGADA.
ARGUMENTO, ESPOSADO PELO DECISUM VERGASTADO, NO SENTIDO DE QUE A LIBERDADE DO ORA RECORRIDO NÃO OFERECE RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CASO CONCRETO.
RECORRIDO INVESTIGADO NA OPERAÇÃO “FOGO AMIGO”, QUE TEM COMO OBJETIVO DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO QUE ATUA NA VENDA ILEGAL DE ARMAMENTO À FACÇÕES CRIMINOSAS.
DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO “FOGO AMIGO” QUE SE MOSTRA ORIUNDA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS COLHIDAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO “ASTREIA” – QUE, POR SUA VEZ, APURA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO.
PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO INICIALMENTE DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU, POSTERIORMENTE, PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, AFIRMANDO A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IN CASU, DE MODO A CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO.
ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NO CASO CONCRETO.
REVELA-SE INVIÁVEL a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão QUANDO a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
O FATO DE O INDIVÍDUO, HIPOTETICAMENTE, POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORA RECORRIDO QUE, ALÉM DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, É APONTADO PELAS investigações policiais COMO contumaz na negociação de armas e munições, DIRECIONANDO EXPRESSIVA QUANTIA A UMA DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – 87.330,00 (oitenta e sete mil e trezentos e trinta reais), por meio de 35 (trinta e cinco) transações.
CAUTELAR Nº 8046063-92.2024.8.05.0000.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO STRICTO SENSU ORA MANEJADO.
Nos autos de medida cautelar inominada, foi deferido excepcional efeito suspensivo à presente irresignação, EM SEDE LIMINAR, mediante decisão precária e em cognição não exauriente.
Tal provimento jurisdicional, proferido em ÂMBITO acessóriO, merece ratificação pelo colegiado, quando Da apreciação do mérito da insurgência principal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, RATIFICANDO-SE A CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
RESUMO DOS AUTOS.
Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, Dr.
Eduardo Ferreira Padilha, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, fixando in casu medidas cautelares diversas, tais como a proibição de alteração de endereço e de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao juízo, fixando ainda a proibição de contato com outros investigados e a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais. 2.
DELINEAMENTO FÁTICO.
Exsurge dos fólios que os órgãos de persecução penal deflagraram a Operação “Astreia”, objetivando desarticular a facção criminosa conhecida como “Honda”, acusada de praticar tráfico de drogas na região do Vale do São Francisco, comercializando a cocaína mais pura da região.
No bojo de tal operação, através do encontro fortuito de provas, descobriu-se a atuação de outra súcia, voltada especificamente à venda ilegal de armamentos e munições.
Diante do panorama descrito, instaurou-se a Operação “Fogo Amigo”, na qual o ora Recorrido, Capitão da Polícia Militar da Bahia, encontra-se na condição de Investigado.
Num primeiro momento, Mauro das Neves Grunfeld foi preso em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, na cidade de Salvador/BA, pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito.
Posteriormente, sua prisão preventiva fora decretada como instrumento apto a garantir a ordem pública.
Ocorre, porém, que num segundo momento, o Douto a quo entendeu por bem revogar a prisão preventiva outrora decretada, concedendo ao Investigado a liberdade provisória.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito e, concomitantemente, propôs Medida Cautelar Inominada, visando atribuição de efeito suspensivo a sua insurgência – o que foi deferido nos autos nº 8046063-92.2024.8.05.0000, mediante decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Mario Alberto Simões Hirs. 3.
DECISÃO FUSTIGADA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO.
Na decisão fustigada, o Eminente Juízo de piso afirmou que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado o periculum libertatis indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.” Nessa senda, consignou que “a prisão preventiva foi decretada, inicialmente, como garantia da ordem pública”, no entanto, “em relação ao investigado Mauro, encerrada a investigação e ofertada a inicial acusatória, se nota que o mesmo não detinha no grupo qualquer papel de liderança, sendo passível de responder ao processo em liberdade em virtude da ausência de qualquer outro antecedente criminal.” 4.
PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
Processada a Irresignação, na forma da lei, perante o Juízo de origem, os autos restaram enviados a esta Instância superior e remetidos à Douta Procuradoria de Justiça.
Em judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli, o Parquet pugna pelo provimento da Irresignação sob análise, sustentando que “Diante do cenário delineado, necessária a reforma do decisum que concedeu liberdade provisória ao Recorrido, considerando a necessidade de interromper sua atuação na organização criminosa e afastar o risco de reiteração delitiva.” 5.
RECURSO MINISTERIAL QUE COMPORTA ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI QUE MERECEM MAIOR CENSURA.
Consoante remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos como o sob exame, é “inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” Nessa senda, cumpre destacar que “O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.” Registre-se, por oportuno, que na situação em espeque, a organização da qual o ora Recorrido conjecturadamente faz parte “tem possibilitado abastecer com armas de fogo e munições diversas facções criminosas em toda a Bahia”, sendo válido frisar que este “tinha papel relevante dentro da súcia, visto que transacionou altos valores para o fim da compra e venda ilegal de armas de fogo e munições.” Constatados, pois, no caso dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, por força da redação do Art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, RATIFICANDO-SE A CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 69924474). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. É sabido que a menção a artigos de lei federal, sem, contudo, alegar a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, reiterando, nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL.
DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia.
A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes. 5.
Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
24/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:28
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MAURO DAS NEVES GRUNFELD em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de LCN_CR AO RESP_8008026_43.2024.8.05.0146_RES
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19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 07:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2024 08:33
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2024 14:49
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:09
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURO DAS NEVES GRUNFELD em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:18
Solicitado dia de julgamento
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURO DAS NEVES GRUNFELD em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 18:30
Juntada de Petição de RESE novo n. 8008026_43.2024.8.05.0146_MP_ liberdade provisória. OPERAÇÃO FOGO AMIGO
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15/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 05:54
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/08/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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