TJBA - 8102781-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de CURATELA_8102781_43.2023_Manifestação requerendo a designação de audiência e intimação da autora par
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18/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/11/2024 13:27
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 12/11/2024 15:45 em/para 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102781-43.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacildes Barbosa De Santana Advogado: Daniel Pedro Dos Santos (OAB:RN13628) Requerido: Raildes Barbosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8102781-43.2023.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACILDES BARBOSA DE SANTANA Ao Cartório para retifique a classe processual, pois se trata de Ação de Substituição de Curatela.
Requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.
JACILDES BARBOSA DE SANTANA, qualificada na inicial, requereu AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RAILDES BARBOSA DE SANTANA (CPF: *21.***.*16-33), em razão do falecimento do curador, o sr.
Raimundo de Sant'Ana.
Foi determinada por este Juízo a realização de sindicância, cujo auto circunstanciado foi juntado em ID: 424902950.
Parecer ministerial em ID: 407403324 Juntou documentos pertinentes e obrigatórios. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pela requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição da interditanda e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadora provisória da paciente RAILDES BARBOSA DE SANTANA (CPF: *21.***.*16-33), a Sra.
JACILDES BARBOSA DE SANTANA (CPF: *51.***.*41-34), até ulterior decisão, ficando autorizada, perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e bancos, à reivindicação da defesa da interditanda e administração de qualquer bem de seu patrimônio, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, devendo ser intimada para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias.
Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar documento pessoal da interditada com maior resolução; relatório médico pormenorizado da interditada; e documentos pessoais dos subscritores dos termos de anuência em ID: 411402398, 411402401 e 411402402.
Designo audiência para o dia 12 de novembro de 2024, às 15:45 horas, quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência.
As partes devem ingressar na sala de audiência virtual, acompanhadas de seus) respectivos advogados, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4632481, (extensão nº 4632481).
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário designados, devem as partes requerer a remarcação da audiência através do e-mail: [email protected], com 02 (dois) dias úteis de antecedência, no mínimo.
Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do CPC, e a advertência para impugnação, art. 752 do mesmo Diploma.
Deve a parte autora, caso necessário, utilizar-se do Serviço Digital Assistido disponibilizado pelo TJBA, realizando agendamento prévio para utilização da sala passiva, localizada na sala 04 do subsolo do Fórum Ruy Barbosa (contatos : e-mail: [email protected]; telefone: (71) 3320-6596).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, comprometendo-se a curadora acima nomeada a exercer este “múnus” com brandura e sã consciência, do que pelo presente lavro este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular sv -
23/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:38
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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11/10/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JACILDES BARBOSA DE SANTANA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAILDES BARBOSA DE SANTANA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Documento1
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25/08/2023 05:31
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:55
Expedição de intimação.
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23/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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