TJBA - 8005275-35.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/11/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 24/09/2024 23:59.
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28/11/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:45
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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27/11/2024 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/10/2024 23:59.
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27/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005275-35.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Condominio Edficios Almerinda E Hildete Lomanto Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Requerido: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005275-35.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CONDOMINIO EDFICIOS ALMERINDA E HILDETE LOMANTO Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Gratuidade judiciária indeferida (id 412192409).
Contudo, por se tratar de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isenta a parte do recolhimento de custas em primeira instância.
Em breve síntese, narrou na petição inicial que buscando tirar uma certidão negativa da parte autora, quando esta se deparou com a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, desde 2018, incidindo sobre o tributo a correção e a multa.
E que a cobrança é indevida, por se tratar de um ente despersonalizado, que não exerce nenhuma atividade econômica.
Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da medida liminar, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, nos termos do artigo 151, V, do CTN e decretar a prescrição do crédito tributário do exercício anterior ao ano de 2019; até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência.”.
Acostou documentos (id 411136990 e seguintes).
Decisão (id 436129558) postergou a análise do pleito liminar, determinando a citação e intimação da parte ré, que deveria se manifestar a respeito do pedido antecipatório no prazo de cinco dias.
Certidão (id 462518178) registrou o decurso do prazo, sem manifestação do município de Jequié. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, no município de Jequié, está expressamente prevista no art. 149 e seguintes da Lei 2.168/2021.
Conforme verificado no indigitado dispositivo normativo, o tributo “tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização dos estabelecimentos existentes neste Município, quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes das leis municipais relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, aos costumes, a tranquilidade e segurança pública e as normas edilícias, de saúde pública e ambientais”.
O artigo 150 da mesma Lei inclui o conceito de estabelecimento: “Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares Sede Escritório Administrativo, Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação, Garagem Unidade de Abastecimento de Combustíveis, Posto de Coleta, Ponto de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados, ou ainda que residencial, de exercício de qualquer das atividades nele abrangidas”.
Outrossim, o artigo 157 da citada Lei entabula os isentos do pagamento da Taxa, conforme a seguir: São isentos do pagamento da Taxa: I - a atividade de artífice, artesão e profissional autônomo exercida em sua própria residência, sem empregado; II - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município; III - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deste Município, do estado da Bahia e da União; IV - o microempreendedor individual - MEI, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 128/2008.
V - os templos de qualquer culto; VI - ONGs, instituições filantrópicas, associações de bairro, moradores e de classe representativas de trabalhadores, legalmente constituídas.
Ausente, portanto, os condomínios edilícios do rol taxativo de isentos à taxa municipal.
Tal cenário justificaria, a priori, a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento pelo ente municipal à parte autora.
Contudo, imperioso frisar que o artigo 154 da Lei 2.168/2021 definiu o contribuinte da mencionada taxa da seguinte forma: Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade em estabelecimento localizado neste Município.
Igualmente ausente, portanto, o condomínio edilício do conceito de contribuinte da taxa.
O documento acostado ao id 411136987 comprova a condição de ente despersonalizado da parte autora.
E a análise da legislação aplicável ao caso revela que este não se enquadra como contribuinte da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, no município de Jequié.
Verificada a probabilidade do direito, o perigo de dano resta evidenciado a partir das restrições impostas ao funcionamento de qualquer entidade que esteja em débito de obrigações fiscais, bem como as derivadas da legítima cobrança dos créditos cuja exigibilidade não estiver suspensa.
A respeito do pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição relativa a parte do crédito tributário cobrado, em caráter liminar, entendo que o tema será melhor delineado quando proferida a sentença de mérito, após a apreciação do contraditório e ampla defesa.
Por todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento do Condomínio Edifícios Almerinda e Hildete Lomanto, até ulterior deliberação.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de quinze 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com os registros e cautelas de estilo.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
22/10/2024 14:41
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:39
Expedição de citação.
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14/09/2024 17:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:15
Expedição de citação.
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11/09/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:09
Expedição de decisão.
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19/08/2024 16:23
Expedição de decisão.
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19/08/2024 16:22
Expedição de citação.
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19/08/2024 15:09
Proferido despacho
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15/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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