TJBA - 8006468-24.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 02:09
Juntada de Certidão óbito
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28/05/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 18:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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05/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/11/2024 23:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006468-24.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Margarete Motta De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006468-24.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARGARETE MOTTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, que apontou no polo passivo MARGARETE OLIVEIRA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 04 com vencimento em 06/07/2024.
O autor juntou aos autos, planilha de debito (id- 455636660), notificação extrajudicial (id- 455636659) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 455630354), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: MARGARETE MOTTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Priscila B Dutra, 774, COND ROYAL VILLE, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-200. -
24/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:43
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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01/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:27
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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11/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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