TJBA - 8006190-65.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8006190-65.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Jose Nicivaldo Goncalves Da Silva Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Interessado: Maspolli Godinho Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8006190-65.2024.8.05.0039 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) [Acessão] REQUERENTE: JOSE NICIVALDO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MASPOLLI GODINHO VIEIRA Vistos, etc.
Promova a correção da classe processual junto ao PJe, haja vista se tratar de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
JOSÉ NECIVALDO GONÇALVES DA SILVA e LUZIA NUNES DE OLIVEIRA FILHA, parte qualificada nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença onde aduzem a existência de omissão sob o fundamento de que a Ação de Usucapião e a Ação de Manutenção de Posse são distintas, com pedidos diferentes, que não foi analisado o pedido de manutenção de posse.
Pugna seja sanada a omissão apontada.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, posto que na exordial a parte autora declara que o objetivo da presente ação é "o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos Autores, com a consequente declaração do domínio sobre o bem, bem como a retificação do registro imobiliário, de modo a consignar a propriedade adquirida pelos Autores, reconhecida mediante sentença".
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAçARI 18 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
22/10/2024 14:05
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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