TJBA - 8097159-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:33
Decorrido prazo de ISABELLE JESUS DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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30/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:06
Expedição de decisão.
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21/03/2025 02:15
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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10/12/2024 16:12
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SANTOS DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097159-51.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Isabelle Jesus De Azevedo Advogado: Arnaldo Batista Dos Santos Filho (OAB:BA56240) Executado: Paulo Robson Santos Da Conceicao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8097159-51.2021.8.05.0001 EXEQUENTE(s) : ISABELLE JESUS DE AZEVEDO EXECUTADO: PAULO ROBSON SANTOS DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
A.
P.
J.. da C., A.
V.
J. da C., menores representadas pela genitora ISABELLE JESUS DE AZEVEDO, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do estado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face de PAULO ROBSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, objetivando haver o débito alimentar.
Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes litigantes celebraram um acordo, pugnando pela sua homologação, conforme Termo de ID 462197799.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo que prevê o pagamento parcelado da dívida alimentar com julgamento do mérito, com fulcro no Art.924, III, c/c o art. 925, ambos do CPC, gerando assim um novo título executivo judicial sobre a dívida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada no ID 462197799, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos Juíza de Direito -
23/10/2024 07:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:33
Expedição de sentença.
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22/10/2024 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer PROCESSO Nº 8097159_51.2021.8.05.0001 _HOMOL ACORDO_
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10/10/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:19
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SANTOS DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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05/09/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 08:49
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ISABELLE JESUS DE AZEVEDO em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:50
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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04/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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29/07/2024 14:03
Expedição de despacho.
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27/07/2024 01:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:28
Recebidos os autos.
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22/07/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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22/07/2024 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação PROCESSO Nº 8097159_51.2021.8.05.0001 _AUD CONC_
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21/03/2024 15:38
Expedição de despacho.
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20/03/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 01:43
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 18:26
Decorrido prazo de ISABELLE JESUS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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28/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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07/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 13:59
Declarada incompetência
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29/03/2023 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/09/2022 10:33
Expedição de despacho.
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05/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ISABELLE JESUS DE AZEVEDO em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 10:50
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SANTOS DA CONCEICAO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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13/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:55
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 14:14
Expedição de despacho.
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05/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:37
Decorrido prazo de ISABELLE JESUS DE AZEVEDO em 05/11/2021 23:59.
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05/10/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
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10/09/2021 15:50
Expedição de despacho.
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08/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
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04/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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