TJBA - 8002574-57.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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07/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:02
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 14/12/2023 23:59.
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22/01/2024 20:02
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 14/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002574-57.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Francisco Alves Dos Anjos De Seabra - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Reu: Associacao De Protecao A Maternidade E A Infancia De Castro Alves Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002574-57.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS ANJOS DE SEABRA - EPP Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217), JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada por Francisco Alves dos Anjos de Seabra - EPP em face de Associação de Proteção a Maternidade e à Infância de Castro Alves – APMI e ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e demais documentos necessários à propositura da presente ação, encontrando-se a exordial na sua devida forma.
Com isso, antes de conferido ao presente feito o seu regular processamento, impende a este Juízo apreciar a real pertinência do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da Demandante, conforme requerido na exordial, em que alega, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Pois bem.
Temos que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), advertindo que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).
O Código de Processo Civil concatenou, em sua normativa, as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade da justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
A nova concepção é que as questões afetas à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015.
Na verdade, o novel Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e a amolda ao novo sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.
Neste contexto, o artigo visa demonstrar as principais questões procedimentais postas no CPC/2015 em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, poder-se extrair dos autos elementos que demonstrem, efetivamente, a situação de hipossuficiência propalada na exordial.
Como se pode ver, os valores versados na demanda, conforme petição inicial não são consideráveis, extraindo-se dos demais elementos de convicção, frise-se, por ora presentes nos autos, a ausência da situação que possa, de fato, inviabilizar o acesso dos Demandante ao poder judiciário, a ponto de requestar indispensável a concessão do beneplácito processual ora pleiteado.
Assim sendo, em análise à conjuntura apresentada nos presentes autos, INDEFIRO, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, ao passo em determino aos demandante o recolhimento dos dispêndios processuais de ingresso, na forma da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Inobstante, com arrimo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, faculto aos Demandantes, desde já, o recolhimento das custas gerais de ingresso de forma parcelada, no máximo de 08 (oito) parcelas mensais, devendo a Demandante, neste caso, prontamente acostar aos autos os demonstrativos de recolhimento referentes à primeira parcela das custas parceladas (demonstração que deve ser observada, mensalmente, quanto a todas as demais parcelas), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos acima delineados.
Atendida a determinação acima ou transcorrido o prazo estipulado, retornem os autos imediatamente conclusos, para apreciação.
P.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
19/11/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:26
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ALVES DOS ANJOS DE SEABRA - EPP - CNPJ: 86.***.***/0001-82 (AUTOR).
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25/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS ANJOS DE SEABRA - EPP em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 22:05
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 09:32
Intimação
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17/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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21/10/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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