TJBA - 8153036-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:38
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:38
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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16/12/2024 06:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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11/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/11/2024 18:04
Cominicação eletrônica
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07/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:30
Expedição de despacho.
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29/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 06:41
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/10/2024 06:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8153036-68.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Daiana Conceicao Dos Santos Advogado: Juliana Paula Dos Santos (OAB:BA29014) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8153036-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Assistência à Saúde] Reclamante: REQUERENTE: PATRICIA DAIANA CONCEICAO DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que possui "Espondilodiscite LOMBAR" nos termos do relatório médico anexo.
Diante da condição de saúde, necessita de tratamento em uma unidade hospitalar de maior complexidade.
O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso.
Conclusos os autos.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade da transferência requerida, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, e o relatório do médico.
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE TRATAMENTO DE ESPONDILODISCITE LOMBAR, nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em Hospital/Clínica do SUS, ou, não existindo credenciamento, na rede particular nas vagas destinadas ao SUS, OBSERVADA A REGULAÇÃO PARA CASOS DE IGUAL OU MAIOR GRAVIDADE.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/10/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8153036-68.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Daiana Conceicao Dos Santos Advogado: Juliana Paula Dos Santos (OAB:BA29014) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8153036-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Assistência à Saúde] Reclamante: REQUERENTE: PATRICIA DAIANA CONCEICAO DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Considerando o quanto disposto pela Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020/TJBA, que redefiniu a competência para o julgamento das demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, e que tenham como interessados o Estado da Bahia e os respectivos Municípios, suas autarquias e fundações, determino a remessa destes autos para a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública, por ser o juízo competente, para tramitar e julgar o presente processo.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Unidade agora competente.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/10/2024 18:06
Expedição de citação.
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22/10/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2024 11:29
Declarada incompetência
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21/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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