TJBA - 0000055-85.2011.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 0000055-85.2011.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis Exequente: Renee Fourpome Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507) Executado: Valdomiro De Jesus Souza Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000055-85.2011.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: RENEE FOURPOME Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:SP280942) EXECUTADO: VALDOMIRO DE JESUS SOUZA Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por RENEE FOURPOME em face de VALDOMIRO DE JESUS SOUZA.
Noticia o autor, em doc ID 413395276, que o réu continua a esbulhar o imóvel, descumprindo o mandamento judicial proferido neste feito.
Requereu a imediata expedição de mandado de desocupação/reintegração, bem como a intimação do réu para pagar o valor executado, conforme planilha acosta em doc ID 388772478.
Brevemente relatado.
Decido.
Diante do quanto relatado pelo autor/exequente, conforme já determinado em doc ID 384742497, determino a expedição de novo MANDADO DE DESOCUPAÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFINITIVA, ficando desde já autorizado seu cumprimento em final de semana, conforme requerido pela parte autora.
OFICIE-SE ao comando da Polícia Militar local, para que disponibilize força policial, formada por quantos agentes forem necessários, a fim de que que auxiliem no cumprimento da diligência.
Conste no mandado que o descumprimento de ordem judicial constitui crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além de demais sanções processuais, civis e penais.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) para o pagamento do débito apontado em doc ID 388772478, R$178.962,89 (cento e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1° do artigo 523 do Código de Processo Civil - CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual não poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Não sendo suficiente para a quitação a quantia porventura depositada, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e brutalizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2°, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não ocorrendo o pagamento, no prazo assinalado, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, conforme requerido pelo exequente em doc ID 388772478, desde que tenham sido devidamente adimplidas as taxas judiciais (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Emprego à presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Lençóis, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
22/10/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 12:01
Juntada de carta precatória
-
13/05/2024 12:00
Juntada de carta precatória
-
25/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:59
Outras Decisões
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06/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 11:31
Outras Decisões
-
09/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:25
Outras Decisões
-
15/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2022 12:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:35
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
28/10/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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21/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
23/09/2021 10:47
MANDADO
-
23/09/2021 10:46
MANDADO
-
20/09/2021 10:06
MANDADO
-
20/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 12:48
PETIÇÃO
-
20/11/2019 18:37
RECEBIMENTO
-
20/11/2019 18:36
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2019 11:58
CONCLUSÃO
-
19/11/2019 11:57
RECEBIMENTO
-
19/11/2019 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/11/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 09:51
RECEBIMENTO
-
20/09/2019 14:38
CONCLUSÃO
-
19/09/2019 14:38
PETIÇÃO
-
06/08/2019 09:52
MANDADO
-
18/07/2019 14:05
RECEBIMENTO
-
11/07/2019 09:03
MANDADO
-
11/07/2019 08:59
MANDADO
-
11/07/2019 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2019 08:48
RECEBIMENTO
-
30/01/2019 15:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/01/2019 15:08
RECEBIMENTO
-
07/11/2018 14:43
CONCLUSÃO
-
07/11/2018 14:42
PETIÇÃO
-
23/10/2018 14:41
PETIÇÃO
-
09/10/2018 14:49
RECEBIMENTO
-
24/09/2018 14:27
CONCLUSÃO
-
24/09/2018 14:26
PETIÇÃO
-
24/09/2018 14:25
RECEBIMENTO
-
06/09/2018 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/08/2018 09:07
RECEBIMENTO
-
19/06/2015 12:20
REMESSA
-
10/06/2015 10:18
PETIÇÃO
-
22/05/2015 14:56
PETIÇÃO
-
14/05/2015 08:53
RECEBIMENTO
-
13/05/2015 10:50
REMESSA
-
11/05/2015 13:41
CONCLUSÃO
-
11/05/2015 13:39
PETIÇÃO
-
22/04/2015 08:38
RECEBIMENTO
-
22/04/2015 08:38
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 14:30
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 12:03
PROCEDÊNCIA
-
11/03/2015 13:11
CONCLUSÃO
-
11/03/2015 13:10
DOCUMENTO
-
24/11/2014 14:12
PETIÇÃO
-
24/11/2014 14:09
RECEBIMENTO
-
21/11/2014 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/11/2014 09:06
RECEBIMENTO
-
11/11/2014 13:46
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2014 15:29
CONCLUSÃO
-
06/11/2014 15:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2014 09:25
PETIÇÃO
-
05/09/2014 11:23
PETIÇÃO
-
27/08/2014 12:01
RECEBIMENTO
-
27/08/2014 08:52
MERO EXPEDIENTE
-
06/06/2014 15:48
CONCLUSÃO
-
06/06/2014 15:48
PETIÇÃO
-
27/05/2014 13:53
RECEBIMENTO
-
26/05/2014 11:49
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2014 16:23
CONCLUSÃO
-
08/04/2014 16:21
PETIÇÃO
-
08/04/2014 16:21
RECEBIMENTO
-
18/03/2013 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2013 13:37
PETIÇÃO
-
27/02/2013 09:31
CONCLUSÃO
-
27/02/2013 09:28
PETIÇÃO
-
27/02/2013 09:28
RECEBIMENTO
-
22/02/2013 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/02/2013 10:55
PETIÇÃO
-
27/11/2012 12:01
CONCLUSÃO
-
14/09/2012 10:03
CONCLUSÃO
-
14/09/2012 10:02
DOCUMENTO
-
11/04/2012 11:55
CONCLUSÃO
-
11/04/2012 11:55
DOCUMENTO
-
11/04/2012 11:54
PETIÇÃO
-
11/04/2012 11:53
RECEBIMENTO
-
03/04/2012 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/02/2012 09:49
CONCLUSÃO
-
03/02/2012 09:46
PETIÇÃO
-
27/01/2012 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/11/2011 10:54
PETIÇÃO
-
13/10/2011 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2011 09:17
RECEBIMENTO
-
02/06/2011 09:09
RECEBIMENTO
-
19/04/2011 12:09
CONCLUSÃO
-
19/04/2011 11:58
PETIÇÃO
-
11/04/2011 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/03/2011 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2011 10:45
RECEBIMENTO
-
28/02/2011 12:51
CONCLUSÃO
-
23/02/2011 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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