TJBA - 8070129-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 09:08
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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19/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070129-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Araujo Dos Santos Lemos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070129-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA DANIELA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de OI MOVEL S.A., aduzindo que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
Juntou documentos para prova de suas alegações .
Devidamente citado o réu contestou a ação impugnando o valor da causa, arguindo falta de interesse de agir e alegando que o autor firmou contrato de telefonia OI TOTAL FIXO + MÓVEL E BANDA LARGA -, que foi devidamente prestado no mesmo endereço constante da inicial , vindo a tornar-se inadimplente no início do ano de 2018 e que e não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando documentos .
A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ela não merece ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, arguição que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas ele assim não procedeu.
Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o nome da parte autora foi negativado ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Passo agora a apreciar o mérito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?" Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de uma linha telefônica contratada e instalada na residência da consumidora.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
Cabia ao réu comprovar a existência da dívida que originou a inscrição do nome da consumidora no rol de maus pagadores e ele se desincumbiu do seu ônus , pois juntou contrato assinado pela autora no ID 408467902, referente à contratação de linhas telefônicas fixa e móvel e banda larga, juntamente com o documento de identidade apresentado e boletos de pagamento que indicam que a autora pagou pelo serviço nos anos de 2017 e parte de 2018 o que comprova devida contratação do serviço prestado pela ré e portanto foi correta a negativação por falta de pagamento: Vejamos a jurisprudência: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095655-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Da prova produzida nos autos, restou comprovada a existência e regularidade da relação jurídica, bem como, a existência do débito. 3.
A Apelada se desincumbiu do ônus que sobre si recaia. 4. É verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5.
Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem do débito restaram amplamente demonstrada. 6.
Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8095655-44.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA e OI S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2023.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8095655-44.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 31/08/2023 ) Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104713-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIDALVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO REALIZADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8104713-37.2021.8.05.0001, figurando como apelante MARIDALVA FERREIRA DOS SANTOS e como apelado OI MOVEL S.A..
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8104713-37.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/02/2023 ) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE SALVADOR , 16 de outubro de 2023. -
20/11/2023 20:10
Baixa Definitiva
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20/11/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 04:45
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:57
Expedição de despacho.
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16/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:57
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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