TJBA - 0559197-15.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559197-15.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sara Silva Guedes Dos Santos Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Executado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Cristiane Batista Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0559197-15.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SARA SILVA GUEDES DOS SANTOS Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) EXECUTADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Em grau de recurso de apelação, a sentença foi anulada nos seguintes termos: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO para determinar que os autos retornem a origem para regular tramitação, com manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial. para determinar que os autos retornem à origem para regular tramitação, com manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial. É o relatório.
Em manifestação ao laudo pericial, a parte autora aduziu seguinte: Di
ante ao exposto, requer o prosseguimento do feito com prolação da competente sentença, para condenar a seguradora a pagar complementação da indenização no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente conforme sumula 580 STJ e com juros na forma da sumula 426 do STJ, condenando ainda a ré no pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, uma vez que restou comprovado pela prova pericial a necessidade de complementação da indenização.
Já a ré, apelante, alega que o laudo judicial identificou a existência de lesão em ombro esquerdo e em membro superior esquerdo, ambas com graduação média de 50%.
Destaca que, em sede administrativa, foi realizada perícia que constatou apenas lesão em membro superior esquerdo em grau médio (50%), tendo sido a autora devidamente indenizada à época.
A seguradora diz que houve lapso temporal de cinco anos entre o sinistro, ocorrido em 09 de março de 2016, e a realização do laudo pericial judicial, datado de 04 de fevereiro de 2021 e que as lesões não permanecem estabilizadas ao longo do tempo, podendo apresentar evolução tanto para melhora quanto para agravamento.
Afirma que a perícia administrativa e a judicial representam momentos distintos de análise da lesão, sendo que a primeira foi realizada de forma objetiva e em momento próximo ao acidente, enquanto a segunda ocorreu anos após o fato.
Defendem que o laudo pericial administrativo possui valor probante, constituindo documento válido e capaz de apurar lesões.
Sustenta ainda a ocorrência de bis in idem na avaliação pericial judicial, argumentando que o ombro esquerdo está contido no membro superior esquerdo, o que configuraria dupla caracterização da mesma região corporal com o intuito de majorar o valor indenizatório.
Requer a intimação do perito para esclarecer o seguintes quesitos: 1) se a lesão no tornozelo repercutiu em todo o membro; e 2) se a consideração das duas lesões no mesmo membro não configuraria bis in idem, solicitando justificativa em caso de resposta negativa.
Em relação ao segundo questionamento, não se cuida de questão a ser dirimida por meio de perícia; a matéria é de análise de direito: a legislação vigente à época do evento não traz restrições acerca da possibilidade de cumulação de lesões.
Neste sentido se orienta pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES DISTINTAS APONTADAS E QUANTIFICADAS INDIVIDUALMENTE NO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA LESÃO E GRAU DE INCAPACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, LIMITADO AO TETO LEGAL.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgador de piso acertadamente determinou a complementação da indenização paga ao apelado, de forma a cumprir a regra inserida no artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74 e sumulada no verbete nº 474, do STJ.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas.
A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, tornando insubsistente a irresignação. 2.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso.
Precedente do STJ. 3.
Em relação à fixação dos juros deve ser mantido o que restou decidido pelo juízo singular, qual seja, a contar da citação.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507437- 95.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,Publicado em: 05/06/2019 ).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEITADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES NO OMBRO ESQUERDO E NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
DEMONSTRAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL E PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA APELANTE.
CUMULAÇÃO ENTRE AS LESÕES NO OMBRO ESQUERDO E NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÕES ESPECÍFICAS NA LEI.
PRETENSÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença pontuou expressamente a fluência dos juros a partir da citação e a atualização monetária desde o evento danoso.
O recurso, na parte que impugna estes pontos, é inútil, pois a sentença adotou precisamente os parâmetros a que a seguradora faz referência na apelação.
Recurso não conhecido nesta parte por falta de interesse recursal. 2.
O pagamento administrativo de indenização do seguro DPVAT na quantia que a seguradora entende como pertinente não impede a vítima de perseguir judicialmente a complementação que entende devida.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3.
Os relatórios médicos do atendimento prestado à autora em razão do acidente foram por ela juntados à inicial e revelam que do infortúnio decorreram múltiplas fraturas, inclusive no ombro esquerdo e no membro superior esquerdo, o que foi ratificado pelo perito judicial.
A alegação do apelante de que os relatórios médicos juntados pela autora não fazem qualquer menção às lesões havidas nessas partes do corpo transcrevendo-os e fazendo destaques apenas nos trechos que detalham as lesões que reconhece, ignorando o que consta expressa e claramente escrito nesses relatórios , destina-se a induzir o julgador a erro, conduta temerária que viabiliza a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V do CPC) que fica fixada em 5% sobre o valor da causa. 4.
Ao enquadrar os ombros e os membros superiores em campos distintos da tabela que trata dos "Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", a Lei nº 6.194/74 revela, de forma expressa, que se em decorrência de acidente sobrevierem lesões parcialmente incapacitantes distintas em cada uma dessas partes do corpo, as indenizações são calculadas separadamente, sendo ao fim somadas.
Diante desse panorama legislativo, defender que lesões havidas no ombro esquerdo e no membro superior esquerdo devem ser compreendidas como uma só para efeito de pagamento da indenização é atentar contra texto expresso da lei, conduta reputada pelo legislador ordinário como de má- fé (art. 80, I, do CPC), sendo a multa fixada em 5% sobre o valor da causa. 6.
A autora não sucumbiu em nenhuma parte dos pedidos.
O dispositivo da sentença que pontua ter havido julgamento parcialmente procedente padece de simples equívoco material, o que pode ser verificado pelos fundamentos da própria decisão.
O rateio das verbas de sucumbência realizado pelo juízo a quo, portanto, foi equivocado, pois merecem ser suportados exclusivamente pela seguradora. 7 Recurso conhecido em parte e na parte conhecida não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564843-06.2017.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 20/05/2019 ).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER, INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
QUANTIA DE R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIMITAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25% E OMBRO ESQUERDO EM 50%.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0564047-15.2017.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/06/2019 Quanto ao primeiro quesito (se a lesão no tornozelo repercutiu em todo o membro) veja-se o laudo pericial: Enfim, para fins de eventual indenização do seguro DPVAT, utilizando tabela, as sequelas ficam assim quantificadas: 1- Ombro esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada graduada em 50%; 2- Membro superior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderado, quantificada em 50%.
Consta ainda do laudo pericial: 2) Se a lesão repercute em MEMBRO SUPERIOR? Caso a resposta seja positiva, favor graduar a proporcionalmente (RESIDUAL 10%/ LEVE 25%/MÉDIO 50%/ GRAVE 75%/COMPLETO 100%), conforme Art. 3º§1º,II da Lei 6.194/74 cumulado com a Tabela anexa da Lei.
R.
Sim, moderada 50% 3) Favor informar se há repercussão nos seguimentos de (OMBRO) sobre as funções (articulação; extensão; arranque; força; alcance ou resistência)? Caso a resposta seja positiva, favor graduar a proporcionalmente (RESIDUAL 10%/ LEVE 25%/MÉDIO 50%/ GRAVE 75%/COMPLETO 100%), conforme Art. 3º§1º,II da Lei 6.194/74 cumulado com a Tabela anexa da Lei.
R.
Sim, moderada, 50% Não houve lesão em tornozelo; o perito judicial estabeleceu a incapacidade, parcial e permanente, em relação ao ombro esquerdo e ao membro superior esquerdo.
Está claro que houve repercussão nos dois segmentos corporais citados; da leitura do laudo pericial infere-se que há duas lesões que se enquadram no anexo da lei de regência, merecendo a quantificação pelo perito.
Não há, portanto, o que o perito esclarecer; consta do laudo a repercussão nos dois segmentos corporais (que foram considerados na sentença: ombro e membro superior) de modo explícito.
Fora isso, não há lesão em tornozelo.
O que se verifica é o inconformismo da seguradora em pagar a complementação do seguro obrigatório.
O autor, vítima do acidente, não acatou o pagamento feito da seara administrativa e buscou as vias judiciais.
Feita a perícia médica, constatou-se que a indenização foi paga a menor, pois não considerou o percentual da incapacidade em cada segmento e, por isso, a seguradora foi condenada a pagar a diferença de indenização.
No caso concreto, não há razão para não acolher o laudo judicial pericial, já que o perito ateve-se à legislação vigente à época, estabeleceu o nexo de causalidade entre as incapacidades e o acidente de trânsito e estabeleceu as repercussões nos segmentos corporais.
Por esses motivos, indefiro o a intimação do perito e rejeito a impugnação.
Retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024. -
05/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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16/12/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2021 17:08
Comunicação eletrônica
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15/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:00
Remetido ao PJE
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10/12/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Petição
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30/10/2021 00:00
Publicação
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30/10/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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13/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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13/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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09/06/2021 00:00
Publicação
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01/06/2021 00:00
Petição
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29/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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20/05/2021 00:00
Procedência
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31/03/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Publicação
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11/01/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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17/11/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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