TJBA - 8000274-68.2016.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:59
Expedição de ofício.
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14/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:41
Expedição de sentença.
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10/01/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 08:46
Expedição de sentença.
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26/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:19
Expedição de sentença.
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14/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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06/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000274-68.2016.8.05.0059 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Coaraci Requerente: Eliane Silva Santos Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980) Interessado: Ednailton Silva Santos Curador: Maria Celia Farias Barreto (OAB:BA7013) Curador: Maria Celia Farias Barreto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000274-68.2016.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: ELIANE SILVA SANTOS Advogado(s): TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES (OAB:BA13980) INTERESSADO: EDNAILTON SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ELIANE SILVA SANTOS, qualificada na inicial, requer a Interdição de EDNAILTON SILVA SANTOS aduzindo, em breve síntese, que o interditando é seu irmão e é incapacitado para os atos da vida civil, por ser portadora de ansiedade generalizada (CID F.41.1).
Juntou laudo médico que comprova a incapacidade do Interditando (ID 13886877), realizada audiência de entrevista (ID 6330043).
Sindicância realizada por oficial de justiça, apresentada no ID 207406538, demonstrando que é proporcionado um ambiente adequado e saudável para a vivência do interditando e que a requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curadora.
Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 30795265).
Certidão negativa de antecedentes criminais com o objetivo de evidenciar que a autora é capaz de atender aos interesses do curatelado, conforme art. 755, § 1º, do CC.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 406001781). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o curatelado passou a ser cuidado pela autora, e este se dispõe a exercer a curatela.
Além do mais, a requerente é a única que demonstrou interesse em obter a curatela da parte ré.
Como observa PAULO LÔBO: “O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes.
Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus.
Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.
Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração.
Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário.
Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos).
Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo.
Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II — (Revogado); III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV — (Revogado); V — os pródigos”.
Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR ELIANE SILVA SANTOS CURADORA DE EDNALDO SILVA SANTOS, conforme qualificação constante nos autos.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A): Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC.
Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC.
Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC: § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade.
Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e após o transcurso do prazo para apresentação da defesa pelo requerido, foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral, o que encontra fundamento no art. 72, II, do CPC.
Desse modo, com fulcro nos art.5°, LXXIV, da CF, art. 85, § 8° e 8º-A, do CPC e tendo por base a Tabela de honorários da OAB/BA, fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo ESTADO DA BAHIA a curadora especial, Dra.
Maria Célia Farias Barreto, OAB/BA 7013, conforme entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
COMARCA QUE NÃO POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. - AgRg no REsp: 1453096 MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920⁄PE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA E REGIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região à época da tramitação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1453096 MG; AgRg no REsp: 1445049 MG; AgRg no REsp: 1453363 MG; AgRg no REsp: 1348471 PR).
Não se configura, na hipótese, violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que trata-se apenas de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juízo de primeiro grau, remanescendo, ainda, a devida faze executória na qual se observará o devido processo legal. (TJ-BA - APL: 00002509720148050011, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)(grifamos).
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC/2002 , ART. 206 , § 5º , INCISO I ).
PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA ( CPC/1973 , ART. 219 , CAPUT E § 1º).
CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR EDITAL APÓS QUASE DE OITO ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO ( CPC/1973 , ART. 219 , § 4º ).
DESÍDIA E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.
EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC , ART. 487 , II , E 924, V). 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO “MUNUS” PÚBLICO A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. 3.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC .RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021).
Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (prazo de 15 dias).
Após, remetam-se os autos ao TJ/BA, independente de nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
25/10/2024 19:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:11
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:38
Expedição de sentença.
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16/10/2024 13:16
Expedição de despacho.
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16/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de 8000274682016 interdicao Ednailton parecer
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15/08/2023 14:05
Expedição de despacho.
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21/10/2022 11:31
Juntada de vista ao mp
-
27/07/2022 05:36
Decorrido prazo de EDNAILTON SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 01:05
Decorrido prazo de ELIANE SILVA SANTOS em 30/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 04:05
Publicado Despacho em 07/04/2020.
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06/04/2020 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2020 10:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/04/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:56
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
30/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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23/03/2020 15:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/08/2019 12:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS BARRETO em 19/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 09:52
Conclusos para despacho
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30/07/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2019 08:46
Expedição de intimação.
-
09/08/2018 15:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/08/2018 13:21
Expedição de intimação.
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24/07/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 15:25
Juntada de Certidão
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19/07/2017 01:55
Decorrido prazo de ELIANE SILVA SANTOS em 17/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 17:11
Conclusos para despacho
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05/07/2017 17:07
Juntada de Certidão
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05/07/2017 17:06
Decorrido prazo de EDNAILTON SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*08-10 (INTERESSADO) em 05/07/2017.
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04/07/2017 01:46
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES em 19/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 16:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2017 16:49
Juntada de Certidão
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05/06/2017 11:08
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 05/06/2017 10:15.
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01/06/2017 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2017 13:44
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/06/2017 10:15.
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29/05/2017 13:42
Expedição de intimação de pauta.
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29/05/2017 13:42
Expedição de intimação de pauta.
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29/05/2017 13:42
Expedição de citação.
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26/05/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 13:55
Conclusos para despacho
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10/10/2016 13:55
Juntada de Certidão
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24/09/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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