TJBA - 0000463-30.2012.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:11
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000463-30.2012.8.05.0155 Usucapião Jurisdição: Macarani Autor: Terezinha Rodrigues Vieira Brandao Advogado: Lucas Lopes Cardoso (OAB:BA32957) Advogado: Raimundo Alves Da Cunha (OAB:BA6239) Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687) Autor: Ana Marta Nunes Pereira Terceiro Interessado: Afrisio De Souza Vieira Lima Filho Terceiro Interessado: Gedel Vieira Lima Terceiro Interessado: Lucio Vieira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: USUCAPIÃO n. 0000463-30.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES VIEIRA BRANDAO e outros Advogado(s): LUCAS LOPES CARDOSO (OAB:BA32957), RAIMUNDO ALVES DA CUNHA (OAB:BA6239), SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687) TERCEIRO INTERESSADO: AFRISIO DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
TEREZINHA RODRIGUES VIEIRA BRANDÃO e ANA MARTA NUNES PEREIRA, devidamente qualificadas na inicial, por intermédio de advogado, ajuizaram AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM c/c USUCAPIÃO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de AFRÍSIO DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO, GEDEL VIEIRA LIMA e LÚCIO VIEIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitalizados.
Indeferida a justiça gratuita, intimadas as requerentes para recolherem as custas iniciais, colacionaram comprovantes de pagamento.
Realizada audiência de justificação, a mesma restou prejudicada, tendo em vista a ausência de intimação do requerido para o ato.
Certificado no id nº 29319790 (pg. 9), que os requeridos Afrisio de Souza e Lucio Vieira, não foram citados, bem como no id nº 29319796 (pg. 8), certificado que não foi citado o requerido Gedel Vieira.
Considerando o extenso lapso temporal, foi determinada a intimação pessoal das autoras, através de carta precatória, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Devidamente intimada a autora Terezinha Rodrigues Vieira Brandão, conforme id nº 398673093.
Todavia, frustrada a intimação da autora Ana Marta Nunes Pereira, conforme certificado no id nº 406743572.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação das autoras, id nº 433764622.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Servidão de Passagem cumulado com Usucapião, em trâmite desde o ano 2012.
Observo que, mesmo após longo tempo de tramitação, até o momento sequer foram devidamente citados os requeridos, estando o processo paralisado e abandonado pela parte.
De certo, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Nesse sentido, diante do extenso lapso temporal, as requerentes foram intimadas para impulsionar o processo, porém não houve qualquer manifestação, não demonstrando real interesse no feito.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência das autoras, e por se tratar de direito disponível, estando o processo parado e sem movimentação útil, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/10/2024 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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20/06/2023 21:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 20:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 19:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 08:15
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 08:14
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 08:13
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 08:13
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:16
Conclusos para despacho
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12/07/2019 22:26
Devolvidos os autos
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18/06/2018 08:30
CONCLUSÃO
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18/06/2018 08:28
PETIÇÃO
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14/08/2014 10:32
DOCUMENTO
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06/08/2014 10:24
DOCUMENTO
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30/05/2014 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/2014 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/03/2014 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/06/2013 09:28
PETIÇÃO
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21/11/2012 09:53
AUDIÊNCIA
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15/10/2012 10:11
AUDIÊNCIA
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28/09/2012 11:56
CONCLUSÃO
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18/09/2012 11:55
DOCUMENTO
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10/09/2012 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/08/2012 13:21
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2012 11:42
CONCLUSÃO
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27/08/2012 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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