TJBA - 8004740-98.2020.8.05.0113
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS BARRETO em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCYARA RIBEIRO DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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23/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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23/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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23/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
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04/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8004740-98.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Alba Regina Souza Pontes Reu: Geoconda Quinto De Souza Advogado: Maria Celia Farias Barreto (OAB:BA7013) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] 8004740-98.2020.8.05.0113 AUTOR: ALBA REGINA SOUZA PONTES REU: GEOCONDA QUINTO DE SOUZA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOCONDA QUINTO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de permuta firmado entre as partes e determinar a restituição ao estado quo ante.
A embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de litigância de má-fé, sustentando que a autora tinha conhecimento, ao firmar o contrato de permuta, de que se tratava de área de terras de domínio do Estado.
Aduz ainda que a sentença foi omissa ao não determinar a restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que teria sido pago à embargada quando da realização do negócio jurídico.
Requer seja sanada a contradição e omissão para que conste no dispositivo da sentença a restituição do valor de R$ 10.000,00, bem como a condenação da embargada por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se vislumbra a existência de omissão quanto à análise da litigância de má-fé.
A conduta processual da parte embargada encontra-se pautada em elementos fáticos e jurídicos que justificam sua pretensão, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
O fato de a embargada ter conhecimento da natureza dominial da área não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, uma vez que a nulidade do negócio jurídico decorre da própria ilicitude do objeto, conforme fundamentado na sentença embargada, com base no art. 166, II do Código Civil c/c art. 37 da Lei 6.766/79.
Quanto à alegada omissão referente à restituição do valor de R$ 10.000,00, também não assiste razão à embargante.
Primeiro porque não houve pedido reconvencional a respeito, limitando-se a parte ré a mencionar tal pagamento em sua contestação.
Segundo porque, ainda que superada tal questão, o contrato de permuta juntado aos autos não faz qualquer menção a este valor como parte integrante do negócio jurídico, e o mero recibo, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do numerário.
Vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado que não se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itajuípe/BA, 22 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 05:30
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 08/08/2024 23:59.
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13/10/2024 14:37
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 16/07/2024 23:59.
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12/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS BARRETO em 10/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 27/05/2024 23:59.
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13/06/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:22
Expedição de intimação.
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20/05/2024 19:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
20/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 21:36
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 19:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS BARRETO em 26/01/2023 23:59.
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08/01/2023 05:46
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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08/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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07/12/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:56
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 05:13
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:05
Decorrido prazo de GEOCONDA QUINTO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:01
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:30
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:31
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 24/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:17
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
17/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 09:17
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 08:57
Expedição de decisão.
-
14/12/2021 17:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:52
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 15:06
Expedição de despacho.
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24/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
24/11/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
19/11/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 21:52
Expedição de despacho.
-
19/11/2021 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2021 09:10
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 09:10
Expedição de citação.
-
26/02/2021 09:10
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ALBA REGINA SOUZA PONTES em 26/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 19:06
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2020 15:26
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 15:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/12/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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