TJBA - 8055663-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:38
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8055663-08.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Roque Souza De Miranda Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657-A) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055663-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SOUZA DE MIRANDA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616-S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE SOUZA DE MIRANDA em decorrência de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no bojo de Ação Revisional proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 72334206), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária (CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo o recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Irresignado, em suas razões recursais (id. 72334209), o Autor/Apelante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça na instância recursal.
No mérito, sustenta, em síntese, que teria havido a interseção de tarifas indevidas no seu contrato, bem como, os juros aplicados seriam abusivos.
Logo, pleiteia a devolução dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e defende a inexistência de litigância de má-fé.
Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes.
Devidamente intimada, a parte Ré/Apelada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 72334213.
Remetidos os autos à superior instância, o recurso foi distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte Autora/Apelante requereu e teve deferido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau.
Uma vez concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira do Autor/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
No mérito, passo a decidir, destacando, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, alíneas “a)” e “b)”, do CPC.
Primeiro, no que diz respeito a alegação de abusividade da inclusão no contrato de valores referentes as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, trata-se d etema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1578553/SP, o REsp 1578526/SP e o REsp 1578490, em regime de recursos repetitivos (Tema 958).
Nesta oportunidade, sedimentou-se o entendimento pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a” hipótese em que reste demonstrado que tais serviços não foram prestados ou reste demonstrada sua onerosidade excessiva.
No presente feito, não houve demonstração de que o serviço não foi efetivamente prestado nem que estaria maculado por uma onerosidade excessiva, tendo a parte Autora/Apelante se limita a alegar a sua abusividade por suposto vício de informação.
Logo, há que se seguir o entendimento firmado pelo STJ, dando-se por validas as tarifas impugnadas.
No que concerne a suposta fixação e cobrança de juros em patamar abusivo, está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 7, que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu interpretação em sua Súmula nº 382 que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Tem-se, então, estabelecido que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato será considerada abusiva quando restar demonstrado que destoa da taxa média do mercado utilizada naquela mesma modalidade de operação financeira.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IMPORTANTE VETOR.
HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2022).
No mesmo sentido é o entendimento pacificado do TJBA na sua Súmula nº 13: Súmula nº 13.
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Como se pode verificar, não basta que a taxa aplicada ao contrato seja superior àquela posteriormente apurada pelo Banco Central como sendo a média praticada pelas instituições Financeiras para a mesma operação financeira. É necessário que destoe de forma significativa a ponto de configurar a abusividade da conduta, observando-se, ainda, as peculiaridades de cada caso concreto, inclusive o perfil de risco de crédito do tomador.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL ELEVADO.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PECULIARIDADES ANALISADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
DESCONTO EM FOLHA.
RISCO DE INADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OPERAÇÃO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte.
Precedentes. […]. (STJ - AgInt no AREsp 2503734/RS, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/06/2024) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. […]. .
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. […] (STJ - AgInt no AREsp 2417472/RS, Quarta Turma, Min.
Rela.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/04/2024) – Grifo nosso Voltando-se os olhos ao caso posto, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avença pactuado pelas partes em 15/06/2020, constante do id. 72334178, página 10, diz respeito a dívida adquirida com a finalidade de aquisição de veículo por meio de Alienação fiduciária, com previsão de taxa de juros de 1,65%% a.m.
Comparando-se com os dados publicizados pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a mesma operação financeira, no mesmo período em que se deu a contratação, constatam-se que a taxa média registrada foi de 2,03% a.m.
Ou seja, o percentual previsto no contrato em análise está abaixo daqueles apurados como média de mercado pelo BCB, e, portanto, não havendo como rotulá-las como abusivos.
Por conseguinte, não se vislumbrando a previsão contratual ou cobrança de juros em patamar abusivo, não há cláusula a ser declarada abusiva, nem há que se falar em direito a repetição de valores.
Por fim, quanto a deliberação do juízo a quo no sentido de condenar o Autor/Apelante no dever de pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé, estabeleceu tal sanção processual sob o fundamento de teria faltado com a boa-fé objetiva, em contrariedade a o quanto posto no art. 80, do CPC de 2015.
No entanto, a atenta análise dos presentes autos nos permite perceber que, apesar de o pleito autoral efetivamente não merecer guarida, esse fato, por si só, não faz com que haja incidência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Assim entende-se como devido afastar do Autor/Apelante a condenação que lhe foi imposta por litigância de má-fé.
Ante tudo o quanto exposto, com fulcro no art. 932, IV, alíneas “a)” e “b)”, do CPC, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação e incidência da multa por litigância de má-fé imputada em sentença, a qual se mantem inalterada nos demais capítulos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA -
31/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8055663-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roque Souza De Miranda Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8055663-08.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto] Autor: AUTOR: ROQUE SOUZA DE MIRANDA Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 23:14
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
30/08/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:45
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DE MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:44
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DE MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
21/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DE MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DE MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
29/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
20/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 20:36
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DE MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/12/2022 23:59.
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01/01/2023 20:27
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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21/12/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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16/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:39
Expedição de despacho.
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01/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
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07/06/2022 05:06
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA DE MIRANDA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:57
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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16/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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