TJBA - 8057645-26.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO DE MENEZES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:49
Baixa Definitiva
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02/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO DE MENEZES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Ciência
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13/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:27
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:44
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO RIBEIRO DE MENEZES - CPF: *41.***.*65-26 (PACIENTE)
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09/03/2024 20:47
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO RIBEIRO DE MENEZES - CPF: *41.***.*65-26 (PACIENTE)
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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27/02/2024 17:05
Incluído em pauta para 07/03/2024 08:30:00 SALA 04.
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21/02/2024 19:11
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2023 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 07:27
Juntada de Petição de HC Fabrício Ribeiro de Menezes Tráfico Prisão Ilegal Requisitos Preventiva Medidas Cautelares Divers
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29/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8057645-26.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Fabricio Ribeiro De Menezes Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Uauá Bahia Impetrante: Alexandre Peixinho Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8057645-26.2023.8.05.0000, da Comarca de Uauá Impetrante: Dr.
Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126) Paciente: Fabricio Ribeiro de Menezes Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8001131-43.2023.8.05.0262 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO GOMES DE CARVALHO SILVA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá.
Aduz o ilustre Advogado Impetrante, que o paciente, preso em flagrante em 03.11.2023, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamento concreto que sustente o decreto preventivo, além de destacar a desnecessidade da segregação, diante da existência de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 53677728, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 53677729 a 53677731.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 53690541. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 363/2023, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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