TJBA - 8005184-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8005184-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Em Segredo De Justiça Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo (OAB:BA62937) Agravado: Marianna Medrado De Oliveira Mendes Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo (OAB:BA62937) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005184-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s):NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO ALIMENTAR DA INFÂNCIA SEVERO, CID F982 E PARALISIA DO NERVO CRANIANO (VI NERVO À DIREITA), CID G518.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TRATAMENTO NÃO LIBERADO.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA NA CIDADE DA AGRAVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela.
Assevera não possuir obrigatoriedade na utilização de métodos especiais, assim como os tratamentos não possuem cobertura contratual e não constam do rol taxativo da ANS.
Ressalta que possui rede credenciada, impossibilitando reembolso integral.
Aduz que a multa diária foi fixada de forma elevada e, por isso, poderá acarretar um enriquecimento ilícito da parte agravada. 2.
Aplicabilidade do art. 51 do CDC, por força do quanto determina a súmula 608 do STJ. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não podem restringir os tratamentos a serem aplicados, sendo esta uma prerrogativa do médico que acompanha o caso. 4.
In casu, em que pesem as alegações trazidas pelo Agravante, e de acordo com a tese firmada pela Segunda Seção Cível do STJ (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), existe “comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências”, bem como “recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros” da metodologia de tratamento indicado nos relatórios de ID 416925369’s e 416925366. 5.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, não foi determinado qualquer tipo de reembolso, apenas o custeio integral do tratamento do infante, o que, caso possua, deverá ser realizado junto a rede credenciada.
O reembolso só ocorrerá na hipótese de inexistência de rede credenciada nas proximidades da residência da Agravada. 6.
Astreintes arbitradas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005184-43.2024.8.05.0000, em que são agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e agravada M.
M.
M. representada por MARIANNA MEDRADO DE OLIVEIRA MENDES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Sala de Sessões, Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador de Justiça -
24/10/2024 01:34
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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21/10/2024 18:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:42
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/09/2024 17:40
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:27
Juntada de Ofício
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08/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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