TJBA - 8003318-47.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ ALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003318-47.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Marcus Vinicius Queiroz Alves Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8000783-48.2024.8.05.0049, 8001426-06.2024.8.05.0049, 8002075-68.2024.8.05.0049, 8002690-58.2024.8.05.0049 e 8003318-47.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de "Cesta fácil econômica, tar. adiant. depositante, mora cred. pessoal, Bradesco vida e previdência e cobrança HDI SEGUROS S.A. ”, que não autorizou.
Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da parte acionada em danos morais.
A ré, em sua peça defensiva, afirma que o valor da taxa bancária se relaciona com a contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que ambas as ações possuem identidade de partes e mesmas causas de pedir, atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 , que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Por tais razões acolho parcialmente a preliminar de conexão.
Assim, determino o apensamento dos processos 8001426-06.2024.8.05.0049, 8002075-68.2024.8.05.0049, 8002690-58.2024.8.05.0049 e 8003318-47.2024.8.05.0049, ao processo nº 8000783-48.2024.8.05.0049, com sua reunião para julgamento conjunto, tendo em vista que há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, com fundamento no art 55 do CPC.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam as cobranças impugnadas em cada processo, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A priori, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas.
Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil.
Sobre o tema tarifas, trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifei) A interpretação do art. 1º da resolução deve se dar em todo ele e ser aplicado na sociedade atual. É preciso se considerar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Logo, nem sempre existirá contrato para determinadas transações, motivo pelo qual devem ser analisados os casos concretos, verificando se houve abusividade das instituições e se o consumidor vem sofrendo com cobranças indevidas, porque não utiliza os serviços prestados, ou se houve a efetiva utilização dos serviços impugnado e consequente proveito pelo consumidor.
Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados à inicial, verifica-se que a parte autora possui junto ao acionada conta corrente com utilização ostensiva, o que afasta as hipóteses de isenções previstas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do BACEN vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; § 1º (...) I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. (Grifos nosso) Consoante disposição da norma regulamentadora, há isenção de contas com utilização de apenas serviços básicos e limitados, salvo aqueles utilizados exclusivamente por meio eletrônico, que não possui limites se tratar-se de conta digital, cuja utilização se dá exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, caso o consumidor busque atendimento presencial ou pessoal, poderá sim ser cobradas as tarifas pertinentes, inclusive em transações eletrônicas, em razão de perder a característica de conta digital, utilizada exclusivamente por meio eletrônico.
No caso em tela, a parte autora ultrapassa os limites previstos no art. 2º da resolução supra e utiliza serviços não abrangidos pela isenção, a exemplo de utilização de cartão de crédito, mais de 04 saques, e utilização de inúmeros serviços por meio eletrônico, como transferências via PIX, que em razão de não se tratar de conta digital de uso exclusivamente eletrônico, afasta a isenção prevista na alínea “j” do art. 2º.
Na esteira do entendimento acima esposado e se analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, principalmente os extratos acostados demonstram o intenso uso da conta corrente pela parte autora, inclusive com limite de cheque especial incompatível com isenção prevista na resolução do BACEN, além de diversos créditos, débitos, saques, transferências, uso de cartão de crédito e o desconto por anos de tarifa pelo uso da conta corrente, sendo devido portanto a tarifa de manutenção de conta impugnada.
Consoante disposição da norma regulamentadora, há isenção de contas com utilização de apenas serviços básicos e limitados, salvo aqueles utilizados exclusivamente por meio eletrônico, que não possui limites se tratar-se de conta digital, cuja utilização se dá exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, caso o consumidor busque atendimento presencial ou pessoal, poderá sim ser cobradas as tarifas pertinentes, inclusive em transações eletrônicas, em razão de perder a característica de conta digital, utilizada exclusivamente por meio eletrônico.
Ademais, acerca da tarifa de adiantamento a depositante, está regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN/CMN, podendo ser cobrada, uma única vez a cada trinta dias, para remunerar o levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial na cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e excesso sobre o limite de cheque especial.
Em outras palavras, é um serviço de avaliação de crédito emergencial para aceitar ou não uma transação quando você está sem saldo em conta ou ultrapassou seu limite do cheque especial (LIS).
Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de limite de cheque especial, bem como avaliação emergencial de crédito para cobrir cheque depositado na conta da parte autora em momento que não havia fundos, o que legitima a cobrança do serviço que é, inclusive, incompatível com a isenção prevista na resolução do BACEN.
Quanto aos descontos de "mora de cred pessoal" aduz o demandado que o débito objeto da lide é integralmente devido, e decorrente de contratos de empréstimo – créditos pessoais tabulados entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizava/contraia empréstimos pessoais junto a instituição financeira.
Os extratos bancários colacionados pelas partes demonstram tais contratações, que se concretizam através dos valores creditados em conta.
Em contrapartida, no momento do débito/pagamento do referido empréstimo não havia saldo positivo que possibilitasse o adimplemento.
Neste contexto, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao pagamento das parcelas do(s) empréstimo(s) contratado(s) e não adimplidas.
Destarte, a parte autora não demonstrou que efetuou o pagamento no tempo, lugar e forma contratada, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito.
Indevida, pois, qualquer indenização.
Destarte, a parte autora não demonstrou que efetuou o pagamento no tempo, lugar e forma contratada, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito.
Indevida, pois, qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Nesse contexto, evidente a contratação de empréstimos pessoais, embora, em sua exordial, negue a celebração do negócio jurídico em litígio, resta evidenciada a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais dos empréstimos que havia contratado.
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento da cobrança de tarifa pela manutenção e utilização da conta e expressado anuência com a exigência, até mesmo pelo uso intenso e pela cobrança ao longo de anos.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação da conta corrente, seu uso e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandado.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita ainda em torno da negativa de contratação de cobrança HDI SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Quanto ao primeiro, de acordo com os argumentos apresentados pela parte autora e corroborados pelo extrato bancário anexado aos autos, resta inequivocamente demonstrado que a cobrança objeto desta demanda é realizada por pessoa jurídica distinta da demandada.
Convém ressaltar que esta demanda não versa sobre a cobrança de tarifas por parte do banco demandado; antes, refere-se à cobrança efetuada por uma pessoa jurídica completamente independente.
O banco réu, em verdade, atua como um mero intermediário financeiro no processo, facilitando o débito automático, o que pode ter sido realizado diretamente pela parte autora ou mediante contrato firmado com a seguradora, e transferindo os fundos para a HDI SEGUROS S.A.
Neste contexto, torna-se imperativo reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que este desempenha unicamente a função de prestador de serviços (intermediário), viabilizando o débito automático e o repasse dos recursos à SEGURADORA.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência consolidada: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO “PREVISUL”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA DEMANDADA BANCO BRADESCO.
COBRANÇA "PREVISUL”.
COBRANÇA DE TERCEIROS.
BANCO MERO INTERMEDIADOR.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00104832720218050103 ILHÉUS, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE. “MAPFRE SEGUROS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO.
COBRANÇA DE TERCEIROS.
BANCO MERO INTERMEDIADOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE PROVA MÍNIMA, QUANTO AO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00080586020228050113 ITABUNA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/03/2023) Desta forma, observa-se, pelas provas existentes nos autos, que a pessoa jurídica responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora é diversa da instituição financeira acionada, restando, assim, evidenciada a sua ilegitimidade passiva.
Por outro lado. em relação aos descontos denominados de "Bradesco vida e previdência", parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, determino que a restituição ocorra em dobro, dos descontos comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Assim, condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA B.
EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito relativos a "bradesco vida e previdência" e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento dos produtos impugnados nas ações, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; d) ADEMAIS, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora quanto a "Cesta fácil econômica, tar. adiant. depositante, mora cred. pessoal" em razão da efetiva utilização dos serviços impugnados e consequente proveito pela parte consumidora de tais serviços incompatíveis com a isenção prevista na resolução do BACEN.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de bradesco vida e previdência, Cesta fácil econômica, tar. adiant. depositante e mora cred. pessoal, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015. e) Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco em relação aos descontos de HDI SEGUROS S.A. consoante já fundamentos.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Determino o apensamento dos processos 8001426-06.2024.8.05.0049, 8002075-68.2024.8.05.0049, 8002690-58.2024.8.05.0049 e 8003318-47.2024.8.05.0049, ao processo nº 8000783-48.2024.8.05.0049, com sua reunião para julgamento conjunto, tendo em vista que há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, com fundamento no art 55 do CPC.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
27/10/2024 07:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/10/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
19/10/2024 19:45
Expedição de citação.
-
19/10/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/08/2024 14:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de citação
-
12/07/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:55
Expedição de citação.
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/08/2024 14:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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