TJBA - 8028187-15.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 17:56
Expedição de intimação.
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25/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028187-15.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: J.
B.
D.
S.
P.
D.
M.
Advogado: Alexander Rodrigues Da Silva (OAB:RJ245629) Advogado: Rebeca Silva Da Costa (OAB:RJ231762) Representante: Julia Katlen Da Silva Pitombo De Mesquita Advogado: Alexander Rodrigues Da Silva (OAB:RJ245629) Advogado: Rebeca Silva Da Costa (OAB:RJ231762) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Vera Lucia Silva De Sousa (OAB:PE14712) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028187-15.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
B.
D.
S.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE: JULIA KATLEN DA SILVA PITOMBO DE MESQUITA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Vistos etc.
JOSÉ BENEDITO DA SILVA PITOMBO DE MESQUITA, menor, representado por sua genitora, através de sua advogados, ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, todos qualificados, aduzindo, que o primeiro autor estava com muita febre e tosse desde o dia 03/11/2023, sendo levado ao pronto-socorro em 10/11/2023 com desconforto respiratório e broncoespasmos a ausculta.
Relatam que, por recomendação médica, o menor precisou ficar internado no Hospital Santa Izabel em 12/11/2023, no leito de UTI.
Aduzem que foram surpreendidos pela informação do hospital de que o plano de saúde cobriria somente 12 horas de internamento, ficando a cargo dos genitores o pagamento do período restante.
Alega que foi exigida a caução de R$ 5.800,00 e diante da alta ter ocorrido em 14/11/2023, receberam nota fiscal de serviço de internamento prestado no valor total de R$ 12.381,86.
Requerem a concessão da justiça gratuita, a condenação da acionada ao pagamento de R$ 12.381,86, a devolução R$ 5.800,00 referente a caução e R$ 6.581,86 a título de diferença de custeio dos serviços prestados e indenização por danos morais.
Gratuidade e inversão do ônus da prova concedidos, ID 421106066.
Em sua defesa, ID 428583768, a acionada afirma a necessidade de cumprimento da carência, uma vez que o autor entrou no plano coletivo muito após o prazo de isenção de carências.
Alega que para internações, o autor possuía carência até dezembro de 2023, assim no dia 12/11/2023 foi autorizada o internamento limitado ao período de 12 horas.
Afirma a necessidade de respeito ao mutualismo e pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica, ID 431004425.
Parecer do Ministério Público, ID 443554518.
Sucinto relato.
Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos de ação indenizatória, com objetivo de ressarcimento do valor cobrado em hospital, diante da negativa de cobertura de internamento acima de 12 horas, bem como a indenizar os danos morais causados ao autor em razão da negativa.
Restou inconteste nos autos que o procedimento requerido pela parte autora é coberto pelo plano de saúde contratado, ora réu, assim, a controvérsia reside na negativa de autorização do procedimento devido à ausência de cumprimento da carência pela parte autora.
A saúde é direito fundamental do cidadão, inerente a própria existência humana, cuja relevância instou o legislador a prevê-lo em um patamar constitucional, como forma notória de prestação positiva do Estado.
O autor comprova ser beneficiário do plano de saúde junto a ré e que fora solicitada o internamento diante da gravidade do seu quadro de saúde e a necessidade do tratamento adequado, ID 420945351.
Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, nos casos de situação de urgência ou emergência, considera-se ilícita a negativa de atendimento por parte do plano de saúde, devendo ser desconsiderado o prazo de carência previsto contratualmente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, nº 302, declarando a abusividade de cláusula contratual que limite o tempo de internamento hospitalar.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA. 1- Negativa de cobertura de internação sob a alegação de carência. 2- O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, ¿a¿, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea ¿c¿, é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência ¿para a cobertura dos casos de urgência e emergência¿. 3- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ( Súmula 597 do STJ). 4- A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, nos termos da súmula nº 302 do STJ: ¿É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado¿.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 16155775220118190004, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Assim, a limitação de internação por 12 horas realizada pela ré fora revestida de abusividade.
Neste diapasão, procede o pedido de condenação da acionada ao pagamento de R$ 12.381,86, valor presente na nota fiscal emitida diante do internamento do autor entre os dias 12/11/2023 a 15/11/2023, ID 420945348.
Saliente-se que o referido valor se trata da soma da caução e do valor residual pago pela parte autora, razão pela qual descabe o pedido autoral em duplicidade.
Outrossim, a recusa indevida a cobertura de tratamento de saúde não se trata de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar, mas, isto, sim, afeta intensamente o estado psíquico do segurado, que teme por sua vida e saúde, gerando desconforto.
Assim, é cabível, nesses casos, a fixação de indenização pelos danos morais ocasionados.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1484262 SP 2019/0100971-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
No mesmo norte é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: a) Condenar a parte acionada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 12.381,86, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 17/11/2023; b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/10/2024 11:47
Expedição de sentença.
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21/10/2024 15:00
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de 8028187_15.2023.8.05.0080_Obrigação de Fazer Parecer Inicial MP
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23/03/2024 11:20
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:45
Expedição de intimação.
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19/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 06:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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03/12/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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21/11/2023 13:33
Expedição de citação.
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21/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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