TJBA - 8001702-37.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:00
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIMEIRE CARDOSO DO PRADO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/10/2024 11:37
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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27/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001702-37.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Lucimeire Cardoso Do Prado Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO: 8001702-37.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: JORGE CARDOSO DO PRADO E LUCIMEIRE CARDOSO DO P.
DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC.
CONDENO a parte Executada ao pagamento das Custas, tendo em vista ter dado causa à propositura da ação, efeito decorrente do princípio da causalidade.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, comunique-se a CCJUD do TJBA.
Certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
CONDENO a parte Executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2ª c/c §3º, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro/BA, 26 de fevereiro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:49
Expedição de sentença.
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22/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/05/2024 23:59.
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27/03/2024 12:32
Expedição de sentença.
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26/02/2024 17:50
Expedição de despacho.
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26/02/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:38
Expedição de despacho.
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18/10/2023 16:15
Expedição de decisão.
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18/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:25
Processo Desarquivado
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17/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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29/01/2023 21:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 16/12/2022 23:59.
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10/10/2022 08:36
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 08:35
Expedição de decisão.
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07/10/2022 18:02
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/08/2022 11:16
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO DO PRADO E LUCIMEIRE CARDOSO DO P. DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:37
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 09:36
Desentranhado o documento
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27/07/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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