TJBA - 8001810-89.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GRACIMILTA VILAS BOA SORTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARLETE LIMA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8001810-89.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Simone Da Cunha Pantaleao Apelado: Adaildo Jose Do Nascimento Advogado: Luiza De Marilac Amaro De Araujo Tardin (OAB:BA26562-A) Terceiro Interessado: Gracimilta Vilas Boa Sorte Terceiro Interessado: Arlete Lima Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001810-89.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE DA CUNHA PANTALEAO Advogado(s): APELADO: ADAILDO JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s):LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS INDICADOS NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ACOLHIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001810-89.2020.8.05.0022, em que é apelante SIMONE DA CUNHA PANTALEAO e apelado ADAILDO JOSE DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça -
25/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de SIMONE DA CUNHA PANTALEAO - CPF: *39.***.*32-90 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 08:48
Conhecido o recurso de SIMONE DA CUNHA PANTALEAO - CPF: *39.***.*32-90 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:07
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/09/2024 10:03
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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