TJBA - 8005250-54.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:17
Expedição de intimação.
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28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:24
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:32
Juntada de informação
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10/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:59
Juntada de informação
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09/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOELITA DA SILVA PAIVA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/07/2025 09:33
Perícia determinada ou designada
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30/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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22/06/2025 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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22/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 12:46
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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10/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Documento_1
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27/01/2025 16:40
Expedição de intimação.
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27/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:59
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DECISÃO 8005250-54.2024.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Joelita Da Silva Paiva Advogado: Gauvane Haendel Castro Sena (OAB:BA48397) Requerido: Aecio Da Silva Paiva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005250-54.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: JOELITA DA SILVA PAIVA Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA (OAB:BA48397) REQUERIDO: AECIO DA SILVA PAIVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Atento ao pleito constante da inicial e à manifestação do Parquet no ID 449833965, passo a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no NCPC, art. 300, que, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela almejada, desde que haja probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que tal medida não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mencionado dispositivo legal).
Examinei detidamente os autos e tenho que estão PRESENTES os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Inicialmente, observo que, nas linhas do NCPC, art. 749, comprovou o autos, como irmã do requerido, sua legitimidade acionária, satisfazendo, assim, as prescrições do Código Civil, art. 1.775, §2º, e do NCPC, art. 747, especificando, ainda, os fatos reveladores da grave enfermidade que assinalam a incapacidade da requerida para reger, por si só, os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil.
Ademais, para fins de tutela de urgência, quanto à probabilidade do direito invocado nas alegações autorais, verifico que a parte requerente carreou aos autos documentação comprobatória suficiente, consistindo no laudo médico inserto no ID 446097031.
Portanto, sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, inciso I.
Conclui-se, pelas declarações do profissional da medicina que elaborou o mencionado laudo, o grave estado de saúde enfrentado pelo requerido, pelo que se impõe o deferimento da medida de proteção pleiteada pela autora.
O perigo de dano na hipótese em apreço advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com a requerida sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade, especialmente para os fins acima declinados.
Para tanto, é necessário viabilizar o curatelando o exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curador(a).
Destaca-se, ainda, os argumentos expendidos no parecer apresentado pela ilustre representante do Ministério Público, no qual opina pelo deferimento do pedido liminar formulado na exordial.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do curatelando, em suas relações jurídicas.
Neste ínterim, cumpre salientar que com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi profundamente alterado o panorama das incapacidades civis no direito brasileiro.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do NCPC, art. 756, sendo viável ainda a revogação da presente decisão.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o Contraditório, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se que a incapacidade é inexistente.
CONCLUSÃO.
De tal modo, considerando os fatos postos, de medidas protetivas em seu favor, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para o fim de NOMEAR a autora JOELITA DA SILVA PAIVA, como curadora provisória de AECIO DA SILVA PAIVA DECLARANDO-A, em caráter provisório, como relativamente incapaz.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO o(a) requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781.
DILIGÊNCIAS.
A) CITE-SE e INTIME-SE o(a) curatelando(a) para a entrevista (ou inspeção judicial, em caso de impossibilidade de comunicação), conforme art. 751, devendo ser designada a audiência pela Serventia da Unidade.
B) paralelamente, CIENTIFIQUE-SE o(a) requerido(a), outrossim, que o(a) mesmo(a) poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do NCPC, art. 752.
C) INTIME-SE a parte requerente para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à entrevista ora designada, constando-se as advertências legais, inclusive as que se seguem.
A intimação da parte requerente deverá ser feita da seguinte forma: pessoalmente, caso se trate de assistido de Defensor; ou via publicação no Diário Oficial, caso se trate de parte que possui advogado constituído nos autos.
D) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, observadas suas prerrogativas legais; F) fica desde já determinado que, caso o(a) requerido(a) não apresente impugnação ao pedido de interdição no prazo assinalado no item B, será designada a Defensoria Pública a fim de que, sendo o caso, apresente resposta no prazo legal, requerendo o que entender de direito, uma vez que neste caso tal órgão deverá funcionar como Curador Especial do(a) requerido(a) ex vi do NCPC, art. 752, §2º.
Determino a Serventia da Vara que expeça termo de compromisso de curatela, com validade de 1 (um) ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, 22 de julho de 2024.
RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO Juiz de Direito - 1º Substituto -
22/10/2024 16:31
Expedição de decisão.
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22/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:38
Decorrido prazo de JOELITA DA SILVA PAIVA em 16/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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28/07/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Documento_1
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24/07/2024 09:19
Expedição de decisão.
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22/07/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de JOELITA DA SILVA PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:42
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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30/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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20/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/06/2024 17:11
Expedição de despacho.
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10/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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