TJBA - 8001138-54.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
25/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 02:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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11/10/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001138-54.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Maria Helena Nunes De Oliveira Advogado: Magnum De Araujo Souza (OAB:BA47569) Advogado: Ane Caroline De Sa Lopes (OAB:BA56015) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001138-54.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA HELENA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): MAGNUM DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNUM DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA47569), ANE CAROLINE DE SA LOPES (OAB:BA56015) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo RMC, as quais seguem o rito da Lei n.º 9.099/95.
Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC).
Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para obtenção do contrato de empréstimo e respectivos extratos ou faturas que originaram descontos no contracheque da parte autora, resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda pugnando por nulidade, repetição de indébito e indenização.
Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida.
Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
P.
R.
I.
CURAÇA/BA, 01 de dezembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito em Substituição -
19/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 20:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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