TJBA - 0308249-29.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0308249-29.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lindaura Copis Da Costa Advogado: Lorena Amorim Nascimento Bernardino (OAB:BA17119) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308249-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LINDAURA COPIS DA COSTA Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO registrado(a) civilmente como LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO (OAB:BA17119) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por LINDAURA COPIS DA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando obter, em sumária síntese, reenquadramento no cargo de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
RELATÓRIO Narra a Autora que ingressou no serviço público em abril/1983 no cargo de auxiliar administrativo da SEFAZ.
Aponta que realizou diversas funções no âmbito da secretaria, desempenhando suas atividades na Superintendência de Administração Tributária.
Afirma que durante sua vida profissional participou de diversas capacitações específicas do cargo de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
Postulou os pedidos de praxe, com a procedência da pretensão, juntamente com a condenação do Estado da Bahia para pagar a remuneração do cargo supra pretendido, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Custas processuais recolhidas.
O Estado da Bahia contestou o feito, aduzindo em preliminar a prescrição do direito e, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica reiterativa.
São os termos do relatório, passo a completar este ato sentencial.
Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.
Da prescrição quinquenal.
Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, porque o pagamento de verbas é matéria que vence periodicamente a cada mês, é o caso de incidência da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à propositura da ação.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto controverso da demanda resta fixado na existência ou não de desvio de função para a parte Autora e, caso haja, que se opere a reclassificação.
O desvio de função ocorre quando o servidor exerce cargo diverso daquele para o qual foi investido por meio de concurso público, ou seja, desenvolve atividades de maior complexidade, enquanto sua remuneração é paga com o cargo para o qual prestou concurso, circunstância, que enseja o direito ao pagamento de diferenças vencimentais.
A jurisprudência do STJ e do STF é remansosa no sentido de que o servidor faz jus à indenização se restar devidamente comprovado o exercício de atividade pertinente a cargo diverso ao ocupado.
Gize-se, aliás, sobre o tema em exame, o disposto na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Admitido, outrossim, em tese, o direito de o servidor público receber as diferenças remuneratórias entre os cargos, na hipótese de laborar em desvio de função, é necessário examinar se, no caso concreto, ocorreu o alegado desvio.
In casu, a parte Autora sustenta que, embora exerça o cargo de auxiliar administrativo (nível médio), exerce funções de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS (nível superior). É de se destacar, nesse contexto, que a imposição ao servidor de tarefas diversas, porém de mesma complexidade, que as do cargo ocupado, sobretudo no caso em comento, não importa, notadamente, a caracterização de desvio funcional, e sim a adequação do serviço às necessidades do órgão, em observância ao interesse público e ao princípio da eficiência administrativa.
Até porque, a Constituição de 1988 não permite o enquadramento de servidor em cargo diverso ao qual fora nomeado, sendo esta a redação do artigo 37: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] Nesse sentido, também, o seguinte posicionamento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR.
NÃO EXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88.
A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular.
Não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às exigências contidas no artigo 37, inciso II, da CF de 1988, Precedentes desta Corte.
Agravo regimental não provido."(STF,RE-AGR 311371-SP, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/05, pág 752) Se não bastasse isto, o nível de escolaridade exigido para o cargo atualmente ocupado e o paradigma, é distinto (médio/superior), o que afasta ainda mais a argumentação autoral de necessidade de pagamento de diferença salarial.
Destarte, por não vislumbrar o direito sustentado na inicial quanto ao ponto, impende afastar a pretensão de recebimento de diferenças salariais entre os aludidos cargos.
Diante dessas considerações, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Ante ao exposto, hei por bem em julgar inteiramente improcedentes os pedidos incoativos, consoante fundamentação supra, que é integrante do presente dispositivo.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbências, face o deferimento da gratuidade judiciária.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Salvador, 18 de outubro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
31/10/2021 04:13
Decorrido prazo de LINDAURA COPIS DA COSTA em 30/09/2021 23:59.
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28/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 16:24
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 12:43
Expedição de despacho.
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03/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2020 18:05
Devolvidos os autos
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12/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2018 00:00
Petição
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13/11/2015 00:00
Recebimento
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06/11/2015 00:00
Recebimento
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04/11/2015 00:00
Publicação
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01/07/2015 00:00
Mero expediente
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17/06/2013 00:00
Petição
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29/05/2012 00:00
Recebimento
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18/04/2012 00:00
Mandado
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04/04/2012 00:00
Mandado
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28/03/2012 00:00
Expedição de documento
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22/03/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Mero expediente
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13/02/2012 00:00
Recebimento
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08/02/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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