TJBA - 8185923-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:49
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de INGRID DE ARAUJO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de INGRID DE ARAUJO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de INGRID DE ARAUJO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Documento_1
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8185923-76.2022.8.05.0001 Separação Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerentes: Leandro Nunes Santiago Advogado: Ingrid De Araujo Rodrigues (OAB:BA53594) Requerente: Aldineia Martins Da Silva De Jesus Advogado: Ingrid De Araujo Rodrigues (OAB:BA53594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8185923-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTES: LEANDRO NUNES SANTIAGO e outros Advogado(s): INGRID DE ARAUJO RODRIGUES (OAB:BA53594) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre LEANDRO NUNES SANTIAGO e ALDINEIA DA SILVA DE JESUS SANTIAGO, ambos devidamente qualificados.
No termo de acordo de ID nº 343970614, os divorciandos, fixaram pensão de alimentos em favor da filha menor.
Deliberaram sobre a guarda da filha e a convivência familiar.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.
Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira o qual seja ALDINEIA MARTINS DA SILVA DE JESUS.
Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo no Id.
N° 404468205.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.
Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N. 343970614, e decreto o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da, Comarca de Irará-BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos na matrícula nº 0112113 01 55 2012 2 00016 016 0003440 04 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de LEANDRO NUNES SANTIAGO e ALDINEIA DA SILVA DE JESUS SANTIAGO, nos termos convencionados.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Ofícios necessários.
Sem custas.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
O próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício ao destinatário no prazo de 15(quinze) dias.
Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício, via malote/Correios e oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
SALVADOR-Ba, 16 de novembro de 2023.
ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito F.P. -
19/11/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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17/11/2023 00:32
Homologada a Transação
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09/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:30
Juntada de Petição de div cons 8185923-76.2022.8.05.0001 - final
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09/08/2023 09:10
Expedição de intimação.
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09/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 22:45
Decorrido prazo de INGRID DE ARAUJO RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 21:52
Expedição de despacho.
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29/04/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 22:52
Comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2023 19:37
Publicado Intimação em 03/01/2023.
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15/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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13/01/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2023 12:49
Expedição de intimação.
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02/01/2023 12:14
Declarada incompetência
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02/01/2023 07:37
Conclusos para decisão
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29/12/2022 18:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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