TJBA - 8028059-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028059-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Enrique Marquez Ribeiro Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Representante: Erika Marquez Ribeiro Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] nº 8028059-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: ENRIQUE MARQUEZ RIBEIRO REPRESENTANTE: ERIKA MARQUEZ RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS SENTENÇA VISTOS ETC, ENRIQUE MARQUEZ RIBEIRO, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCOM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (LIMINAR) em face a FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, igualmente qualificado na exordial, alegando que foi aprovação no vestibular do ano de 2024.1 da ré para o curso de engenharia da computação, encontrando-se regularmente matriculado no colégio Villa Global Education onde cursa o 3º ano do ensino médio.
Segue aduzindo que a ré exigiu documento de certificação de conclusão de curso, como condição para a efetivação da matrícula no curso de ensino superior.
Assim, requereu tutela antecipada, para que a requerida ordene a matrícula do Autor ao curso de engenharia da computação.
Juntou documentos.
Deferida liminar, ID 433820141 Citada, ré apresentou defesa, alegando perda do objeto, uma vez que o autor já encontra-se com a vaga para o curso pretendido.
Alegou ainda que impossibilidade de matrícula de aluno que não tenha concluído o ensino médio.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, ID 438547757.
O autor juntou certificado de conclusão de ensino médio, ID 44028259, bem como se manifestou sobre a defesa (ID 441862881).
O Ministério Público apresentou seu parecer final.
Por não haver necessidade de produção de demais provas, passo ao julgamento do mérito. É O RELATÓRIO.
Perda do Objeto – Ensino Médio Concluído – Fato Consumado De logo, esclareço que a alegação do réu de Perda Superveniente do Objeto baseado na afirmação que a vaga do curso de Engenharia Elétrica encontra-se reservada para a parte autora, não possui respaldo jurídico, caracterizando-se situação contraditória.
A Perda Superveniente do Objeto consiste numa situação posterior à propositura da ação que impede a constituição de um direito.
Logo, não tem qualquer fundamento a ré afirmar que a vaga pretendida pelo autor está disponível e, após, alegar perda do objeto.
Ademais, no caso dos autos, o réu alegou que o empecilho para efetuar a matrícula do autor ao curso ao qual foi aprovado, fora o fato dele não ter concluído o ensino médio, no entanto, no curso desta ação, o autor apresentou o referido atestado de conclusão, conforme documento apresentado constante do ID 44028259.
Desse modo, deve-se ser aplicada a Teoria do Fato Consumado à situação dos autos, haja vista que a alegação do réu para impedir a pretensão do autor não mais existe, tendo ele concluído o ensino médio, situação que se consolidou e que não deve ser desconstituída, encontrando-se, portanto, o autor apto à ingressar no ensino superior, o que já havia sido garantido em sede de antecipação de tutela por esse juízo, consoante entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADNO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. 1.
A aprovação em exame vestibular de estudante prestes a concluir o ensino médio, aliado ao direito legal de acesso aos níveis mais elevados do ensino, evidenciam a admissibilidade da realização de matrícula em universidade, máxime quando condicionada à conclusão concomitante do período letivo faltante. 2.
Não se justifica a alteração do status quo de candidato que tenha conseguido, por força de decisão judicial, fazer matrícula em curso superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser aplicada à hipótese a nominada Teoria do Fato Consumado. 3.
A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportaras despesas dele decorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO APELAÇÃO.
Rel.: Des.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 5005670-89.2019.8.09.0082, Data do Julg: 31/03/2020, Data da Pub.: 31/03/2020).
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, confirmo a tutela antecipada e Julgo Procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar a matrícula do autor no curso para o qual foi aprovado, garantindo-lhe o acesso integral ao conteúdo das matérias a serem cursadas com a realização de provas.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 3 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
21/10/2024 20:02
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 20:02
Expedição de sentença.
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06/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ENRIQUE MARQUEZ RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ERIKA MARQUEZ RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de 8028059_04.2024.8.05.0001_ciência sentença
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04/09/2024 09:28
Expedição de sentença.
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03/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de 8028059_04.2024.8.05.0001_parecer final_matríc
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23/05/2024 11:20
Expedição de despacho.
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23/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:47
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 13:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:34
Expedição de decisão.
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04/03/2024 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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