TJBA - 0502922-41.2017.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:37
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502922-41.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Marcia Vieira Dos Santos Silva Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Interessado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0502922-41.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Auxílio-transporte] INTERESSADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Santo Antônio de Jesus alegando, em resumo, ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da falta de documento essencial.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no art. 525, do CPC, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, não há que se falar em inexigibilidade do título em razão da suposta ausência de documento essencial, haja vista que foi apresentada junto à petição inicial a declaração exigida na sentença, inclusive com indicação do meio de transporte utilizado pela parte autora.
Por outro lado, no que tange ao excesso de execução alegado pelo Município réu, observo que este sequer acostou aos autos os cálculos dos valores que entende como devidos, o que enseja o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, do CPC).
Com efeito, segundo o art. 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 525, § 4º, do CPC determina que, para o processamento da impugnação que tem por fundamento o excesso da execução, seja acostado pelo devedor o "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação; 2.
O demonstrativo do cálculo do valor que o devedor reputa correto deve detalhar (discriminar) os parâmetros utilizados para a sua elaboração, incluindo, a forma de atualização, sob pena de não atender o pressuposto do art. 525, § 4º, do CPC; 3.
Da análise mais cuidadosa do documento de fls. 1806-1811 do processo de origem, observa-se que a Executada, ora Agravante, apenas discrimina o valor do débito principal e da condenação por litigância de má-fé, sem qualquer menção a atualização dos valores e demais elementos essenciais ao demonstrativo; 3.
Decisão mantida; 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40014314720228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 525 § 4º E § 5º.
OBSERVÂNCIA.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - Nos termos do art. 525, § 4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada. (TJ-MG - AI: 10000211135363001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus, mantendo os cálculos apresentados pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento.
Após, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 14:22
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 20:25
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 21:18
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:41
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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08/08/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:26
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:00
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:44
Expedição de intimação.
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16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2022 00:00
Expedição de documento
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15/02/2022 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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17/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2021 00:00
Petição
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24/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2021 00:00
Mero expediente
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11/03/2021 00:00
Petição
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09/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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09/07/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/07/2019 00:00
Petição
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15/07/2019 00:00
Mero expediente
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15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2019 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2019 00:00
Recurso
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03/03/2019 00:00
Petição
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03/03/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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17/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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14/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2018 00:00
Com efeito suspensivo
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23/02/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2018 00:00
Procedência
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06/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2018 00:00
Expedição de documento
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14/12/2017 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/12/2017 00:00
Expedição de documento
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22/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Mandado
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20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2017 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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