TJBA - 0105014-09.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0105014-09.2010.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Citibank S A Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Nilson Silva Oliveira Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0105014-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CITIBANK S A Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817) REU: NILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Citibank S/A em face de Nilson Silva Oliveira, visando a cobrança de valores devidos, conforme descrito na petição inicial.
O processo tramitou regularmente e, após a apresentação da defesa, não foram opostos embargos monitórios, o que autoriza a conversão da ação em execução.
A parte ré apresentou exceção de pré-executividade, argumentando sobre a nulidade do título e outras questões de ordem pública.
No entanto, a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, sendo que a exceção de pré-executividade é cabível apenas em processos de execução, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não há que se falar em análise de tal exceção neste momento processual, devendo ser rejeitada. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de embargos monitórios e considerando que a pretensão da parte autora é plenamente cabível, com a documentação adequada que instrui a inicial, resta autorizada a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Com relação à exceção de pré-executividade, não merece prosperar, uma vez que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento.
As alegações apresentadas pelo réu, próprias de uma execução, não encontram respaldo na presente fase processual, onde ainda se examina o mérito da demanda.
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, convertendo-se o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 26/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de NILSON SILVA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:04
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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25/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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16/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/04/2022 00:00
Petição
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15/01/2021 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/09/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
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04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/11/2015 00:00
Recebimento
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21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2013 00:00
Petição
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15/04/2011 11:18
Petição
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15/04/2011 11:17
Protocolo de Petição
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10/04/2011 18:44
Publicado pelo dpj
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08/04/2011 17:45
Enviado para publicação no dpj
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16/12/2010 10:44
Mero expediente
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25/11/2010 11:43
Conclusão
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24/11/2010 15:52
Processo autuado
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24/11/2010 10:13
Recebimento
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22/11/2010 07:30
Remessa
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18/11/2010 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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