TJBA - 8000483-46.2023.8.05.0009
1ª instância - Vara Criminal de Anage
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:35
Baixa Definitiva
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13/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ULISSES LEITE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/11/2024 17:53
Decorrido prazo de CAPS ANAGÉ em 29/10/2024 23:59.
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02/11/2024 17:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE ANAGÉ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:59
Juntada de ordem de desinternação - bnmp
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000483-46.2023.8.05.0009 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Anagé Autoridade: Dt Anagé Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Elizangela Santos De Souza Reu: Fabio Santos Souza Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352) Terceiro Interessado: Caps Anagé Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde Anagé Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8000483-46.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: DT ANAGÉ e outros Advogado(s): REU: Fabio Santos Souza e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ULISSES LEITE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra FABIO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º e 147-A, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o Acusado “no dia 13 de junho de 2023, por volta das 20 horas, na Rua José do Ouro, nº 15, Centro, Anagé/BA, FABIO SANTOS SOUZA ofendeu a integridade corporal de ELIZANGELA SANTOS DE SOUZA, mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.
Ademais, constatou-se que o acusado persegue a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Consta do depoimento da vítima que, nas condições de tempo e local supramencionadas, o acusado, seu irmão, foi até sua residência e tentou invadir o imóvel.
Ao ouvir a voz de Fábio, a vítima correu para fechar o portão e impedir sua entrada.
No momento em que tentava colocar o cadeado, o denunciado desferiu dois socos em seu rosto. É que mesmo após a agressão conseguiu trancar o portão.
Em seguida, o acusado apanhou pedras do chão e tentou arremessá-las contra ela, que correu para dentro de casa em busca de proteção.
Posteriormente, o denunciado atirou pedras que atingiram a porta do imóvel.
O acusado, então, evadiu-se do local ao perceber que a Polícia Militar seria acionada, conforme denúncia de ID 398171198.
Acrescenta que “o denunciado é usuário de drogas desde os 12 (doze) anos de idade. e relata que “o problema dele é causado pelo excesso de uso de drogas”.
Além disso, ela afirma que teve que mudar de residência recentemente devido à perseguição que sofre por parte de seu irmão, temendo, inclusive, que ele seja solto e mate ela e seus filhos.
O Inquérito Policial de ID 397186446 acompanha a Denúncia.
Termo de depoimento da vítima às fls. 11 do ID 397186446.
No ID 393949618, nos autos da prisão em flagrante de nº 8000449-71.2023.8.05.0009, foi anexada a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, a qual revela que não foram encontrados registros de qualquer processo contra o réu nesta comarca.
Foi proferida uma decisão no processo de nº 8000449-71.2023.8.05.0009, determinando a internação provisória e a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, conforme registrado no ID 394060711, em razão de sua condição psiquiátrica.
Em 15 de junho de 2023, foi enviado um ofício ao conjunto penal com a finalidade de solicitar a realização do exame de insanidade mental e que o hospital providenciasse uma vaga para o réu.
A audiência de custódia do réu foi realizada no dia 14 de junho de 2023, e a respectiva ata pode ser encontrada nos autos do processo de nº 8000449-71.2023.8.05.0009, sob o ID 394060712.
Considerando a condição do acusado, não foi possível proferir perguntas durante a audiência.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de julho de 2023, conforme decisão de ID 399146030.
Em 31 de janeiro de 2024, foi instaurado incidente de insanidade mental tombado sob o nº 8000064-89.2024.8.05.0009, com a presença de todas as formalidades legais previstas para o caso, ficando o presente processo suspenso até a conclusão daquele.
Ao ID 429550588, do referido incidente foi juntado laudo cujo resultado atestou ser o Denunciado, ao tempo da prática do ato delituoso, portador de Psicose não Orgânica não-especificada (CID-10: F29), com suspeita de diagnóstico de esquizofrenia.
Além disso, constatou-se que o acusado estava em uso de substâncias psicoativas que agravam seu comportamento psicótico, o que o tornou inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos que cometeu.
No ID 435269083, foi proferida sentença HOMOLOGATÓRIO, reconhecendo a inimputabilidade do acusado.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta á acusação na petição de ID 456977114.
Nesse momento, após relatar a situação do acusado em relação à sua doença mental, pugnou pela absolvição imprópria do mesmo tendo em vista sua inimputabilidade ao tempo dos fatos e a consequente ausência de culpabilidade.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido da parte, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento que demonstrasse a necessidade de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária do denunciado.
A denúncia descreveu os graves fatos criminosos em todas as suas circunstâncias, e os argumentos apresentados na resposta à acusação, não são suficientes infirmar os fatos alegados na exordial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO Ao acusado foram imputadas as ações correspondentes ao delito de lesão corporal contra a mulher e perseguição, nos termos dos artigos 129, § 13, e 147-A, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. a).
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO.
Tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes imputados ao réu foram cabalmente comprovadas por meio da declaração da vítima e do depoimento das testemunhas carreado aos autos os quais confirmam os exatos termos apresentado no Inquérito Policial que fundamentou a denúncia oferecida.
Afirma a vítima, a Senhora Elizangela Santos de Souza, irmã do réu, que “(…) fabio chegou até a residência sua e tentou invadir a casa; QUE quando ouviu sua voz, correu para fechar o portão e impedir a sua entrada; QUE quando estava tentando colocar o cadeado no portão, FABIO tentava entrar, quando lhe deu dois murros em seu rosto... que ele pegou pedras no chão para jogar nela...QUE correu para dentro de casa para se proteger, momento em que FABIO jogou pedras que acertaram a porta de sua casa...
QUE FABIO é usuário de drogas desde os 12 anos de idade...
QUE FABIO nunca passou por médico psiquiatra, CAPS ou CRAS, e o problema dele é causado pelo excesso de uso de drogas; QUE teme pela sua vida, pois é perseguida pelo seu irmão; QUE teve que mudar de residência recentemente em decorrência da perseguição que sofre do seu irmão; QUE teme que ele seja solto e mate a mesma ou os filhos. (…)” Afirma o policial militar Bruno Lopes Santos, que ‘’ na noite de 13/06/2023, o depoente recebeu uma ligação de uma senhora de nome ELIZANGELA, a qual dizia ter sido vítima de agressão física promovida por seu próprio irmão FABIO SANTOS DE SOUZA, vulgo “QUIQUINHO”, e que este seria usuário de entorpecentes desde os doze anos de idade, sendo que ultimamente ele se tornou muito agressivo; Que segundo ELIZAGELA o irmão teria tentado invadir sua residência, inclusive que ele teria desferido um soco na sua face...
Que FABIO não se fazia presente na residência de ELISANGELA, sendo ele localizado na via pública próximo de sua casa, local onde o mesmo fora detido, recebera voz de prisão em flagrante delito e conduzido a este DISEP.’’ Diante do que foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo acusado se enquadra nos termos estabelecidos no 129, § 13, e 147-A, inciso II, ambos do Código Penal, tendo ele tendo ele cometido o crime de perseguição e lesão corporal. 2.3.
DA PERICULOSIDADE E DA INIMPUTABILIDADE É imperioso o reconhecimento da inimputabilidade e da periculosidade do acusado, sendo certo que esta última consiste no risco de reincidência, existente em virtude da anomalia mental, que gera um estado de antissociabilidade, que impede o agente de ter uma estrutura moral capaz de detê-lo.
No caso em tela, tal periculosidade restou evidenciada, havendo risco de o acusado, caso seja solto, volte a cometer crimes.
Com efeito, o laudo de insanidade mental de ID 435652219, atestou que o réu é portador de Psicose não Orgânica não-especificada (CID-10: F29), com suspeita de diagnóstico de esquizofrenia.
Além disso, constatou-se que o acusado estava em uso de substâncias psicoativas que agravam seu comportamento psicótico.
Por fim, concluíram que ele era, ao tempo da ação, por doença psíquica inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos que cometeu e determinar-se de acordo com este entendimento.
Assim, é forçoso o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade do réu, estando ele isento de pena, por ser inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, in verbis: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas: 1.
Declaro absolutamente inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, FABIO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos; 2.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, VI, do CPP c/c artigo 26, caput, do Código Penal, de todas as imputações constantes destes autos, diante de sua patente inculpabilidade. 3.
Imponho ao sentenciado FABIO SANTOS SOUZA medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial junto ao CAPS do município de Anagé-BA, devendo se apresentar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após sua soltura para início do tratamento. 4.
Notifique-se o sentenciado FABIO SANTOS SOUZA que caso não se submeta ao tratamento junto ao CAPS poderá ser novamente internado em local apropriado por tempo indeterminado. 5.
O sentenciado FABIO SANTOS SOUZA deverá se apresentar a Secretaria de Saúde do Município de Anagé que deverá providenciar local para o seu tratamento. 6.
Conforme restou demonstrado reconheço por sentença que o sentenciado FABIO SANTOS SOUZA possui a doença mental condizente com Psicose não Orgânica não-especificada (CID-10: F29), com suspeita de diagnóstico de esquizofrenia conforme laudo do HCT id:435652219.
Constata-se que a pessoa responsável pelos cuidados do réu era sua irmã, que também é a vítima, a qual possui uma medida protetiva de urgência em vigor nos autos do processo nº 8000589-08.2023.8.05.0009.
Assim, o sentenciado se apresenta como hipossuficiente financeiramente e não conta com familiares dispostos a acolhê-lo.
CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Ulisses Leite Souza (OAB/BA 57.352), no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Oficie-se, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça o Caps e a Secretaria de Saúde do Município de Anagé informando do teor desta sentença.
Expeça-se alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Notifique-se o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Arquive-se cópia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Anagé, data do sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:25
Homologado o pedido
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18/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:04
Juntada de Petição de parecer_MANIFESTAÇÃO_RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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19/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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07/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:36
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:52
Juntada de Decisão
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26/08/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 09:36
Expedição de citação.
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14/07/2023 09:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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12/07/2023 16:16
Recebida a denúncia contra Fabio Santos Souza (INVESTIGADO)
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12/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de 06.07.2023 8000483-46.2023.8.05.0009 - IP - DENÚNCIA - ARTS. 129, §13, E 147-A DO CP - DEFERIMENTO D
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03/07/2023 09:47
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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