TJBA - 0001371-74.2004.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:35
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:33
Juntada de informação
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03/07/2025 10:38
Juntada de informação
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03/07/2025 10:23
Expedição de sentença.
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:16
Expedição de sentença.
-
03/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:40
Juntada de informação
-
26/03/2025 12:33
Expedição de sentença.
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26/03/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 12:30
Expedição de sentença.
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26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0001371-74.2004.8.05.0250 Desapropriação Jurisdição: Simões Filho Autor: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial Advogado: Arlley Cavalcante De Oliveira (OAB:BA58575) Reu: Alipio Rodrigues Santiago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0001371-74.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB:BA58575) REU: ALIPIO RODRIGUES SANTIAGO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela extinta SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em face de ALIPIO RODRIGUES SANTIAGO.
Intimado em 2021 para manifestar interesse no prosseguimento do feito o Estado da Bahia, sucessor da Sudic, não atendeu ao quanto determinado por este Juízo, deixando o prazo transcorrer in albis, traduzindo assim o seu desinteresse na causa.
No presente caso, o feito está paralisado desde 2003 e, após a habilitação do Estado da Bahia, está há mais de quatro anos sem qualquer requerimento do autor.
Conforme previsão do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
22/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:15
Expedição de sentença.
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22/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:01
Expedição de sentença.
-
13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:42
Decorrido prazo de ALIPIO RODRIGUES SANTIAGO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:51
Expedição de sentença.
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04/07/2024 22:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:00
Expedição de documento
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27/03/2022 00:00
Publicação
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01/12/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2020 00:00
Documento
-
20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
-
20/10/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2004
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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