TJBA - 0531764-02.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Juntada de informação
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08/05/2025 12:43
Juntada de informação
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07/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:42
Decorrido prazo de DIDIE SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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09/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0531764-02.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Didie Santos Oliveira Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DIDIE SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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30/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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12/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 03:49
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2022 13:35
Decorrido prazo de DIDIE SANTOS OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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22/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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03/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:05
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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20/10/2021 00:00
Petição
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28/09/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Petição
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25/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Improcedência
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18/11/2020 00:00
Expedição de documento
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31/10/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/09/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Liminar
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07/07/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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