TJBA - 0504309-87.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0504309-87.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Miriane Santos Fonseca Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Lucas Sampaio Brito Gama (OAB:BA42580) Autor: Luciano Souza Fonseca Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Lucas Sampaio Brito Gama (OAB:BA42580) Autor: Adriel Santos Fonseca Reu: Instituicao Adventista Nordeste Brasileira De Educacao E Assistencia Social Advogado: Leise Santos Silva (OAB:BA21841) Advogado: Mateus Borba Lisboa Machado (OAB:BA53540) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0504309-87.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIRIANE SANTOS FONSECA, LUCIANO SOUZA FONSECA, ADRIEL SANTOS FONSECA REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc...
ADRIEL SANTOS FONSECA, menor impúbere, representado por seus pais LUCIANO SOUZA FONSECA e MIRIANE SANTOS FONSECA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, devidamente ajustadas nos automóveis.
Em resumo, narram os Autores que Adriel, portador de transtorno de espectro autista (CID 10 F90), foi matriculado em escola mantida pela Ré em 2014, quando tinha 6 anos de idade.
Inicialmente, sob a gestão do diretor Pr.
Filipe Bettero, o aluno teria tido bom desenvolvimento e rendimento escolar.
Contudo, a partir do primeiro semestre de 2015, com a mudança da direção escolar, assumindo o Sr.
Giovani Pacheco Costa, o menor teria passado a sofrer discriminação e maus tratos, sendo abordado em diversas situações vexatórias e de risco, dentre as quais destacam-se : a) Em meados de 2015, durante uma festividade junina, por volta das 16 horas, a criança teria saído sozinha do espaço físico da escola, deslocando-se até o supermercado "Hiper Bom Preço", localizado em região de tráfego intenso de veículos ( Avenida Rosa Cruz), onde foi encontrado por um funcionário do estabelecimento.
A escola teria omitido o fato aos pais, informando apenas que a criança havia saído até o jardim em frente à instituição; b) O aluno era isolado dos colegas em sala separados durante atividades recreativas, especialmente às sextas-feiras, no chamado "Dia do Brinquedo"; c) A direção e direção da escola fizeram críticas ao comportamento de Adriel na presença da própria criança; d) Em reunião com a psicopedagoga do aluno, o diretor Sr.
Giovani teria afirmado que a genitora do menor só estava presente porque ele havia permitido, fazendo admoestações desnecessárias e constrangedoras; e) A escola exigia que o aluno cortasse o cabelo e mudasse de turma como condição para continuar estudando na instituição.
Alegam que tais fatos causaram trauma grave ao menor, que passou a se recusar a frequentar a escola, tendo crises de choro e ataques de pânico, o que resultou na perda do ano letivo de 2016.
Requereram indenização por danos morais no valor de 50 ( cinquenta) salários mínimos para cada Autor, bem como ressarcimento de todos os valores pagos relativos ao ano de 2016 (matrícula, mensalidades e demais despesas escolares).
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 230670004) alegando, em suma, que: a) Não pratica qualquer ato discriminatório ou ilícito contra o aluno; b) Sempre prestou atendimento adequado, respeitando as limitações do menor; c) O episódio em que o aluno saiu da escola sozinho teve duração de apenas 20 minutos, não causando qualquer prejuízo à criança; d) A saída do aluno da instituição se deu por decisão unilateral dos pais; e) Os autores estariam buscando enriquecimento sem causa.
Réplica apresentada (ID 230670032).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as seguintes testemunhas: Juscélio José dos Santos (arrolado pelos Autores) Alcione Silveira de Andrade Cajaíba (arrolada pelos Autores) Ângela Pereira (informante - arrolada pelos Autores) Gilmara Sousa (informante - arrolada pelos Autores) Mônica (declarante - arrolada pela Ré) Sandra (arrolhada pela Ré) As partes apresentaram Alegações Finais em forma de memoriais. É o relatório.
Decido.
Preliminares Inicialmente, rejeito o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida aos Autores.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes para evitar tal presunção, ônus que incumbia à parte Ré.
Mérito O pedido é procedente.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os Autores no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), uma vez que presta serviços educacionais de forma habitual e mediante remuneração.
Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Assim, para que haja o dever de indenização, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Falha na prestação do serviço No caso em tela, restou amplamente demonstrado que uma instituição falhou gravemente em seu dever de guarda e cuidado com o aluno Autor, bem como praticou atos discriminatórios em razão de sua condição de pessoa especial.
O fato mais grave narrado na inicial - a saída do aluno sozinho da escola durante o horário de aulas - restou incontroverso nos autos.
A própria Ré admitiu a ocorrência do episódio, embora tenha buscado minimizar sua gravidade alegando que teria durado apenas 20 minutos.
O depoimento da testemunha Juscélio José dos Santos, que trabalhava como porteiro da escola à época dos fatos, foi contundente ao confirmar que o aluno Adriel saiu sozinho da instituição, atravessou a movimentada Avenida Rosa Cruz e foi encontrado no supermercado Hiper Bom Preço.
O depoente relatou ainda que, quando os pais foram buscar a criança, esta já havia retornado à escola, corroborando a alegação dos Autores de que o fato foi omitido pela instituição.
Tal episódio, por si só, já caracteriza falha grave no dever de vigilância da instituição de ensino, especialmente considerando tratar-se de criança de apenas 7 anos de idade e portadora de necessidades especiais.
Além disso, ficou demonstrado através da prova testemunhal, em especial o depoimento da psicopedagoga Alcione Silveira de Andrade Cajaíba, que ocorreu uma mudança drástica no comportamento do menor após os fatos narrados.
A profissional, que acompanhava o desenvolvimento de Adriel desde 2014, afirmou categoricamente que o aluno passou a apresentar comportamentos agressivos que não tinham antes, além de desenvolver pânico em relação à escola.
O depoimento da Sra.
Alcione é particularmente relevante por sua expertise profissional e por ter acompanhado o caso de perto.
Ela foi enfática ao afirmar que "nunca viu nada semelhante, nem de longe, do que o que fez com essa criança", referindo-se aos maus tratos sofridos na escola Ré.
Seu relato é contundente ao demonstrar que o primeiro Autor sofreu discriminação e segregação em razão de sua condição.
A testemunha confirmou ainda que o aluno relatou ter sido colocado numa "salinha" separada dos demais colegas, corroborando a alegação dos Autores de que a criança era isolada durante atividades recreativas.
Tal prática configura discriminação evidente e fere os princípios da educação inclusiva, consagrados na legislação pátria, nomeadamente na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As demais testemunhas ouvidas também confirmaram, em maior ou menor grau, os fatos narrados na inicial.
A informante Ângela Pereira, embora não tenha presenciado diretamente os fatos relacionados a Adriel, relatou ter conhecimento de outras situações de discriminação ocorridas na mesma instituição, o que reforça a existência de um padrão de conduta inadequada por parte da Ré.
A Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que prestou atendimento adequado ao primeiro Autor ou que tomou as medidas permitidas para sua inclusão e desenvolvimento, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC.
As testemunhas arroladas pela instituição, embora tenham negado a ocorrência de discriminação, não consideraram elementos concretos que poderiam desconstituir os relatos das testemunhas dos Autores.
Ficou demonstrado, portanto, que a instituição falhou em seu dever de cuidado com o aluno Autor, submetendo-o a situações vexatórias e discriminatórias em razão de sua condição de pessoa especial, o que configura ilícito passível de sanção civil.
Danos morais O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. É evidente o abalo psicológico sofrido pela criança ao ser submetida a situações de discriminação e segregação no ambiente escolar, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência.
O depoimento da psicopedagoga Alcione Cajaíba foi esclarecedor ao apontar as graves consequências dos fatos narrados para o desenvolvimento da criança.
Segundo a profissional, Adriel passou a apresentar comportamentos agressivos que não tinha antes, desenvolveu pânico em relação à escola e teve seu processo de alfabetização interrompido.
Os pais da criança também sofreram danos evidentes, experimentando angústia e sofrimento ao ver seu filho submetido a situações de risco e discriminação, bem como ao constatarem o retrocesso em seu desenvolvimento.
Caracterizado o dano moral, passa-se à fixação do indenizatório quântico.
No entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve ser incluída em termos razoáveis, não se justificando que as sanções pecuniárias venham a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às relevantes de cada caso.
Deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ilícito, inibindo sua conduta antijurídica.
No caso em tela, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima (criança com deficiência), a porta econômica da instituição Ré e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Danos materiais Não tocante aos danos materiais, os Autores pleiteiam o ressarcimento de todos os valores pagos relativos ao ano letivo de 2016, incluindo matrícula, mensalidades e demais despesas escolares.
Considerando que restou demonstrado que o aluno deixou de frequentar a escola em razão dos fatos narrados, tendo inclusive perdido o ano letivo, é devida a restituição dos valores pagos.
Assim, defiro o pedido de restituição dos valores pagos a título de mensalidades e demais despesas escolares referentes ao ano letivo de 2016, a serem apurados em liquidação de sentença.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) homologar a desistência dos pedidos contidos no item 3.1, alínea C.1 da inicial, face à perda do objeto; a) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no total, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acréscimos de juros de mora, estes conforme estabelece o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024; b) Condenar a Ré ao pagamento dos danos materiais consistentes em restituição dos valores pagos pelos Autores a título de mensalidades e demais despesas escolares referentes ao ano letivo de 2016, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso.
Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme estabelece o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024, ao mês desde a citação.
Condeno a instituição Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
09/10/2022 12:50
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:10
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 17:09
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:43
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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13/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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03/09/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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04/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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13/05/2022 00:00
Mandado
-
13/05/2022 00:00
Mandado
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03/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Audiência Designada
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
-
07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Audiência Designada
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21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2021 00:00
Publicação
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20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2020 00:00
Mero expediente
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31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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17/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Audiência Designada
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03/12/2019 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
-
31/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Documento
-
27/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/07/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Audiência Designada
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21/06/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Mandado
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17/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 00:00
Mero expediente
-
15/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2017 00:00
Expedição de documento
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27/10/2016 00:00
Publicação
-
25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2016 00:00
Mero expediente
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05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2016 00:00
Expedição de documento
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19/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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