TJBA - 8003632-29.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003632-29.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho Executado: Espólio De Altamiro Alves De Sá Registrado(a) Civilmente Como Altamiro Alves De Sa Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577) Advogado: Aline Santos Alexandrino (OAB:BA24814) Advogado: Valdice Lourenco Dos Santos Bezerra (OAB:BA31588) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003632-29.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: espolio de altamiro alves de sa e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2023 contra espólio do sr.
ALTAMIRO ALVES DE SA, a fim de cobrar créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 a 2022.
Após citação (ID 388577733), o espólio executado, na figura da inventariante ANGELA FRANCO DE SA, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da ação em razão do arquivamento do inventário judicial, tombado sob nº 0502434-51.2014.8.05.0113.
Alega, ainda, nulidade da CDA pela ausência do número do processo administrativo que a originou.
Por fim, reitera o pedido de extinção do feito, lastreando-se na Lei Estadual nº 13.729/2017, que desautoriza a execução fiscal em valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 390014701).
Por sua vez, o exequente apresentou impugnação em que aduz que a ausência de inventário/arrolamento judicial não implica a inexistência de espólio, devendo este ser representado pelo administrador provisório.
Ademais, argui que a cobrança de IPTU não exige instauração de processo administrativo, uma vez que a notificação pertinente ao lançamento do tributo se dá pelo envio do carnê, conforme Súmula 397 do STJ.
Ademais, aponta que a legislação estadual não incide sobre o ajuizamento de execuções relativas a IPTU, uma vez que se trata de imposto de competência municipal (ID 424009057). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Ademais, considerando a despersonalização característica do espólio, verifica-se nula a citação retro, que deveria ter sido destinada a seu inventariante ou, na ausência deste, ao administrador provisório, conforme art. 1797, CC/2002.
Não obstante, tendo havido manifestação da inventariante ANGELA FRANCO DE SA, tem-se por ciente a parte executada.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO A respeito da ausência de processo de inventário, é sabido que: Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
Dito isso, considerando o entendimento firmado pelo STJ, em consonância aos arts. 613 e 614 do CC/2002, assiste razão ao exequente ao afirmar que a ausência de inventário não inibe a cobrança de dívidas sobre o espólio.
Além disso, o arquivamento do processo se deu pela falta de andamento pelas partes (ID 424011360), não implicando ausência de bens a inventariar, hipótese em que inexiste espólio.
Ademais, ainda que finalizado o inventário e realizada a partilha, ainda é possível executar as dívidas do de cujus até as forças da herança (art. 1.792, CC/2002).
NULIDADE DA CDA É tema pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de processo administrativo fiscal concernente à cobrança de tributos lançados de ofício, como o IPTU: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
III – IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE PRESCINDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE SE DÁ POR MEIO DO ENVIO DE CARNÊ DE PAGAMENTO AO ENDEREÇO CADASTRADO, VIABILIZANDO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
IV - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051750-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00517505420228160000 Londrina 0051750-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). (grifou-se).
Este é o entendimento firmado pela Súmula 397 do STJ, que fixa o recebimento do carnê pelo contribuinte como marco do lançamento.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR Observe-se que a legislação estadual não incide sobre os tributos de competência municipal.
Nesse sentido, conforme versa a Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, inciso I, compete ao município a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Não se aplica, portanto, o mínimo legal versado pela Lei Estadual nº 13.729/2017 à presente execução.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade veiculada ao ID 390014701, devendo a presente execução incidir sobre os bens do espólio até a total satisfação da dívida.
Na hipótese de já ter sido efetivada a partilha, os herdeiros responderão até as forças da herança (art. 1.792, CC/2002).
Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Não obstante, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, bem como para se manifestar sobre possível prescrição dos créditos pertinentes ao exercício de 2018, uma vez que seus vencimentos se deram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Intime(m)-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
21/10/2024 20:39
Expedição de decisão.
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21/10/2024 20:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:03
Expedição de despacho.
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21/11/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 11:32
Decorrido prazo de espolio de altamiro alves de sa em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:55
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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