TJBA - 0308321-79.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:58
Baixa Definitiva
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24/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0308321-79.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior Registrado(a) Civilmente Como Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Thamila Sousa Vilas Boas (OAB:BA21674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0308321-79.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR Requerido(a) EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de demanda ajuizada por RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR registrado(a) civilmente como RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, ambos qualificados nos autos.
No ID n. 244193732 vê-se que o autor foi intimado a manifestar interesse na continuidade do processo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
21/10/2024 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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21/10/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:09
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/07/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2015 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2013 00:00
Recebimento
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10/09/2013 00:00
Mero expediente
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09/05/2013 00:00
Publicação
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07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2013 00:00
Desapensado
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31/01/2013 00:00
Recebimento
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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28/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2013 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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