TJBA - 8003207-04.2023.8.05.0080
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº : 8003207-04.2023.8.05.0080 APELANTE: BRUNO MELO DE BRITTO APELADO: MUNICIPIO DE IPECAETÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da instância superior e requeiram o que entenderem de direito no prazo de (15) quinze dia. Santo Estevão-Ba, 4 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
04/07/2025 12:10
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:10
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:10
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de documentação
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 16:08
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8003207-04.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Bruno Melo De Britto Advogado: Jesimiel Arcanjo Santana (OAB:BA52012) Advogado: Samyr Leal Da Costa Brito (OAB:BA43624) Requerido: Municipio De Ipecaetá Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003207-04.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BRUNO MELO DE BRITTO Advogados do(a) AUTOR: JESIMIEL ARCANJO SANTANA - BA52012, SAMYR LEAL DA COSTA BRITO - BA43624 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPECAETÁ [] § Vistos, BRUNO MELO DE BRITO, ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE IPECAETÁ, pretendendo, em apertada síntese, sua posse para o cargo de Professor de Artes, nos termos do Processo Seletivo nº 001/2022.
Aduz ter sido aprovada no referido processo seletivo, tendo sido classificado em terceiro lugar.
Afirma que foi convocado, em 26/04/2022, apenas mediante publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, fato este do qual só tomou conhecimento em dezembro/2022, sendo desclassificado do certame.
Alega que houve ofensa aos princípios da publicidade e da razoabilidade, devido à ausência de intimação pessoal da convocação, ainda mais decorridos vinte dias da homologação do concurso público.
Contestação (ID. 386628008 ).
Agravo de Instrumento (ID. 398911309).
Decisão (ID. 407563105). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de improcedência da ação.
A aprovação e classificação da parte autora no Processo Seletivo nº 001/2022, da Prefeitura Municipal de Ipecaetá restou incontroversa (ID. 364775354 - Pág. 8).
O promovente foi nomeado, com estrito respeito a sua classificação, 26 dias após a homologação do concurso, em 26/04/2022.
A questão da lide se resume à regularidade da convocação da impetrante para comparecimento, apenas por meio de publicação Diário oficial da Prefeitura Municipal de Ipecaetá/BA, e não por meio de comunicação pessoal.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a lide envolve matéria essencialmente de direito, sendo que os documentos juntados são suficientes para o desate do pleito.
Rejeito a preliminar de valor de impugnação ao valor da causa visto que o valor atribuído ao feito corresponde exatamente ao pedido principal da lide, a saber a soma do valor do subsídio do cargo, durante 12 meses.
O concurso público é instrumento de isonomia e imparcialidade da administração pública, previsto constitucionalmente, conforme art. 37, II da CF.
O edital é a lei que rege os concursos públicos e, não cabe ao judiciário, substituir a administração pública na gestão de recursos humanos, salvo as excepcionais hipóteses de preterição ou ilegalidade.
Outrossim, o “caput” do referido artigo traz a publicidade como Princípio geral da Administração Pública.
O Edital do processo seletivo foi cabal em estabelecer: 14.17.
Os Editais de Convocação para entrega da documentação, inclusive relacionada aos exames pré-admissionais e os Decretos de Nomeações serão obrigatoriamente publicados apenas no Diário Oficial do Município.
Em 01/04/2022 o certame objeto da lide foi homologado.
Em 26/04/2022 (ID. 364767862 - Pág. 2), os aprovados foram nomeados e convocados diretamente através do Diário Oficial do Município.
O lapso temporal inferior a 30 (trinta) dias entre os dois eventos, não pode ser considerado como extenuante ou desarrazoado, para o candidato a consulte o portal eletrônico do município.
Não restando demonstrada qualquer irregularidade no processo.
Conforme se aduz das provas dos autos (mensagem em rede social/telefonema), o acionado buscou contato com o promovido em setembro daquele ano, meses após a convocação e após a publicação da certidão de não comparecimento para posse (ID. 364775358 - Pág. 2).
O vídeo de busca anexo aos autos, em nada auxilia na tese da exordial pois, o candidato realiza a busca no site Diário Oficial de forma genérica através de seu nome expressões genéricas como “homologação”, “concurso”, sem abrir qualquer documento especificadamente.
A busca padrão, facilmente localizável, através do número ou data do Diário Oficial não foi realizada.
Outrossim, observa-se que o acionante indica como endereço eletrônico https://www.pmipecaeta.transparenciaoficialba.com.br/diariooficial/, que se encontra indisponível.
No entanto, o endereço indicado pelo acionado: https://pmipecaeta.transparenciaoficialba.com.br/pagina?ref=home, funcionou com regularidade, direcionando o interessado para o site oficial da prefeitura municipal.
Neste sentido, não há que se falar em falha no endereço eletrônico, pois o vídeo apresentado pelo acionado é do referido site (ID. 364779112).
Em que extensa jurisprudência flexibilizando a comunicação com o candidato/aprovado em honra aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essa flexibilização exige situação excepcional, que torne o método de comunicação ineficaz.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO.
DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
REABERTURA DE PRAZO.
Realizado o concurso público a vários anos, a comunicação para a nomeação de candidato aprovado, deve ser feita de forma direta e pessoal, esgotando-se todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento da sua convocação, não bastando a convocação geral via Diário Oficial.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 55120573020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A DATA DA CONVOCAÇÃO DO APELADO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO E REEXAME ...Ver ementa completaCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O Apelado foi aprovado no Concurso Público nº 002/2015 do Município de Ananindeua, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sendo divulgado o resultado final do certame no dia 30.03.2016 e, somente no dia 28.03.2017, através de publicação no diário oficial do Município, ocorreu a sua nomeação, ou seja, quase um ano após o resultado final do concurso. 2.
Diante de lapso temporal, entre a data da publicação do resultado final do concurso e a convocação do Apelado, não se mostra razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado, leia, diariamente, o diário oficial e o endereço eletrônico indicado no edital, na expectativa de um dia se deparar com a sua convocação, devendo a Administração P&uacu. (TJ-PA - APL: 08072579720198140006, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2020).
Assim, o caso em tela não se assemelha as exceções acolhidas pela jurisprudência.
Não é possível responsabilizar o município pela falha do candidato aprovado se manter informado e atualizado, durante curto lapso temporal, quanto ao andamento do certame.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com espenque no art. 487, II do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se, com baixa no sistema.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B5 -
22/10/2024 13:43
Expedição de sentença.
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14/10/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO MELO DE BRITTO em 12/09/2024 23:59.
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09/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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29/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 21:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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05/09/2023 09:23
Expedição de intimação.
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05/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:37
Outras Decisões
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29/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:58
Juntada de Decisão
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08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 18:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 11:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 06:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
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19/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:07
Expedição de decisão.
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18/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 10:27
Expedição de decisão.
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24/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:49
Expedição de citação.
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15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:12
Expedição de intimação.
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13/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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