TJBA - 8007116-25.2022.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007116-25.2022.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Everton Julio Santana Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007116-25.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: EVERTON JULIO SANTANA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANTÔNIO BRAZ DA SILVA em face do EVERTON JULIO SANTANA SANTOS, atinente aos autos de n.º 0500165-70.2017.8.05.0004.
Colacionou a documentação correlata. É o relatório.
Decido.
Cediço que os artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil disciplinam as disposições gerais que devem ser aplicadas nos incidentes de cumprimento de sentença ou de decisão, tais quais o modo de intimação do devedor, as espécies de títulos executivos judiciais e a competência do juízo, dentre outras.
Nessa senda, considerando que a execução em autos apartados somente se dá em situações em que não houve o transitada em julgado, ao passo que o cumprimento definitivo da obrigação será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, tenho que ausente o interesse no prosseguimento do presente feito.
Isso porque, compulsando os autos correlatos, observo que já houve, em 08/06/2021, o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de origem (ID 440121023 dos autos associados), razão pela qual a execução dar-se-á nos próprios autos, e não em autos apartados.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente.
Anoto, por derradeiro, que a execução deverá prosseguir nos autos de n. 0500165-70.2017.8.05.0004.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
22/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:53
Expedição de intimação.
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05/08/2024 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
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02/05/2024 23:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/05/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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17/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/03/2024 08:21
Desentranhado o documento
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26/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
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25/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2022 23:59.
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17/07/2022 15:20
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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17/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:07
Declarada incompetência
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27/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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