TJBA - 0009008-38.2003.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0009008-38.2003.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Henriqueta Fernandes Silva Santana Advogado: Lazaro Flores De Oliveira (OAB:BA38065) Advogado: Narrima Dos Santos Porto (OAB:BA54391) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0009008-38.2003.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: Henriqueta Fernandes Silva Santana Advogado(s): LAZARO FLORES DE OLIVEIRA (OAB:BA38065), NARRIMA DOS SANTOS PORTO (OAB:BA54391) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Vistos.
HENRIQUETA FERNANDES SILVA SANTANA propôs embargos de terceiro em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Sustenta que o embargado ajuizou Execução de Título Extrajudicial processo n. 20035217-7 em vertente na 3° Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, contra o embargante, METAVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA., aqui devidamente representada pelo seu esposo o Sr.
ARIVALDO DIAS DE SANTANA.
Narra que, na execução, a exequente aduz que a embargada teria pugnado pela penhora de imóvel que seria de residência familiar, bem como que tivesse livrada a sua meação sobre os bens imóveis e móveis penhorados, equivalente a todo o patrimônio do casal.
Em impugnação, a embargada suscitou o não preenchimento dos arts. 1.046 e 1.050 do CPC.
No mérito, aduz a impossibilidade de o bem se tratar de residência da embargante por se tartar de um galpão industrial, alega ainda, a ausência de prova para verossimilhança das alegações da parte autora. É o relatório.
Decido.
A embargante alega que não pode haver penhora do imóvel, pois se trata de bem de família, onde reside.
No entanto, a embargante deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar o seu direito, como certidão de casamento, ou outro documento que o comprove.
De igual forma, deixou de apresentar documentação hábil a comprovar o fim residencial do imóvel objeto da penhora.
Indubitável que deve ser assegurado o direito à meação do cônjuge estranho à execução principal, tendo em vista que não se pode confundir a dívida da empresa com a responsabilidade do sócio executado, tampouco com a de seu cônjuge, inteligência dos arts. 674, parágrafo 2º, inciso I c/c 790, II c/c 843, todos do CPC.
No entanto, infere-se dos autos que a embargante não logrou êxito a demonstrar o seu status de terceira interessada como cônjuge.
No que tange a alegação de se tratar de bem de família, a Lei nº 8.009/90 enquadra como bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar do devedor, tornando impenhorável o imóvel, a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e móveis que guarnecem a residência, excluindo-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Dada a natureza excepcional da impenhorabilidade do bem de família, cabe à embargante demonstrar que o imóvel constrito lhe serve como moradia permanente.
Há que restar demonstrado que o imóvel é bem de família, ou seja, deve haver a comprovação de que a embargante reside no endereço do imóvel penhorado, o que não logrou fazer.
Portanto, não comprovada a utilização do imóvel para moradia, não se há falar em impenhorabilidade do bem.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIROS, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais pela parte embargante.
Decorrido o prazo legal, certifique-se nos autos principais o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
18/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:00
Publicação
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20/10/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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19/10/2021 00:00
Audiência Designada
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16/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Publicação
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08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2021 00:00
Petição
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2021 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/01/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Mero expediente
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16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Publicação
-
11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
19/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2020 00:00
Petição
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07/01/2020 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2018 00:00
Correção de Classe
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2017 00:00
Correção de Classe
-
06/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2017 00:00
Expedição de documento
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19/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Recebimento
-
28/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2016 00:00
Recebimento
-
21/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/03/2016 00:00
Publicação
-
15/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2016 00:00
Recebimento
-
15/03/2016 00:00
Reativação
-
15/03/2016 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
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05/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2011 00:00
Conclusão
-
21/09/2009 00:00
Conclusão
-
14/09/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/09/2009 00:00
Mandado
-
14/09/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/03/2009 00:00
Conclusão
-
19/03/2009 00:00
Conclusão
-
06/03/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
09/09/2008 00:00
Processo autuado
-
23/10/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2003
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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