TJBA - 8153192-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 21:05
Baixa Definitiva
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16/03/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:12
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153192-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tatiana Da Silva Cajui Gomes Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153192-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANA DA SILVA CAJUI GOMES Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA (OAB:BA23746) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DESPACHO Ciente acerca da informação sobre a rescisão de contrato de trabalho.
Apresenta-se, entretanto, necessária a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à última declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Intime-se a parte autora, ainda, para, no mesmo prazo, esclarecer sobre o que trata o pedido de antecipação de tutela formulado: a realização de reembolso pelo procedimento já realizado ou o custeio, pelo plano acionado, da cirurgia em unidade credenciada e, não havendo, em rede privada escolhida pela própria autora.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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