TJBA - 8000256-50.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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23/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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23/07/2025 18:51
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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23/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 08:12
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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26/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:04
Expedição de intimação.
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01/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000256-50.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Railson Araujo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000256-50.2020.8.05.029 R.H.
Defiro a gratuidade requerida.
Considerando que a tutela de urgência pode ser concedida tanto no início da lide quanto no curso do processo, quando coletados mais elementos para se aferir a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida, deixo para apreciar o pedido após a citação.
Para tanto, cite-se a parte Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, observando-se, no caso, suas prerrogativas processuais, bem como o art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, bem como o art. 8º do Ato Normativo Conjunto n. 20, de 29/09/2020.
Havendo interesse na audiência uma por videoconferência, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intimações necessárias.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 30 de março de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
22/10/2024 08:44
Expedição de citação.
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22/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:00
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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21/05/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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13/05/2021 14:12
Expedição de citação.
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13/05/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:31
Conclusos para decisão
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07/07/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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