TJBA - 0000496-96.2014.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:17
Juntada de RPV
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09/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:17
Juntada de RPV
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09/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:16
Juntada de RPV
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09/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:16
Juntada de RPV
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09/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000496-96.2014.8.05.0204 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Angelita Da Rocha Machado Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Requerente: Agnelo Alves Machado Requerente: Iderlan Carvalho Machado Leite Requerente: Jose Roberto Rocha Machado Requerido: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000496-96.2014.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANGELITA DA ROCHA MACHADO e outros (3) Nome: ANGELITA DA ROCHA MACHADO Endereço: desconhecido Nome: AGNELO ALVES MACHADO Endereço: desconhecido Nome: IDERLAN CARVALHO MACHADO LEITE Endereço: desconhecido Nome: JOSE ROBERTO ROCHA MACHADO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANGELITA DA ROCHA MACHADO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ.
Apesar de intimado, o executado não apresentou impugnação.
Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados e, por conseguinte, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença.
Como os valores perseguidos pelos credores ANGELITA DA ROCHA MACHADO, AGNELO ALVES MACHADO e IDERLAN CARVALHO MACHADO LEITE, no presente cumprimento de sentença, individualmente, não excedem o teto para expedição de RPV em face do Município de Uibaí, estabelecido pela Lei Municipal n.º282, de 28 de fevereiro de 2011, no valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, determino a expedição de RPV e demais providências pertinentes.
Caso, todavia, o valor atualizado do crédito, individualmente, ultrapasse àquele indicado na legislação supra, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
No tocante ao exequente JOSÉ ROBERTO ROCHA MACHADO, o crédito excede o teto legal, de modo que deverá o interessado providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC[1].
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 2 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:36
Expedição de intimação.
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02/09/2024 12:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/09/2024 12:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2024 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:11
Expedição de intimação.
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29/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:18
Expedição de intimação.
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07/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:25
Recebidos os autos
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03/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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03/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 02:17
Expedição de intimação.
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11/03/2021 08:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE UIBAÍ-BA, REP. POR PEDRO ROCHA FILHO em 04/03/2021 23:59.
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15/01/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 05:58
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2020 14:23
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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30/07/2020 18:27
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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21/07/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 16:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/07/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 08:46
Julgado procedente o pedido
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08/07/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 13:45
Conclusos para decisão
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05/12/2019 13:43
Juntada de Certidão
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03/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 00:52
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 16:08
Conclusos para despacho
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22/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 14:56
Conclusos para despacho
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19/03/2018 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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27/02/2018 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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19/10/2017 14:08
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2017 14:08
Juntada de Certidão
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15/08/2017 16:55
REMESSA
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19/07/2016 10:59
CONCLUSÃO
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19/07/2016 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/12/2015 13:35
CONCLUSÃO
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15/12/2015 13:33
DOCUMENTO
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14/10/2015 12:22
DOCUMENTO
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14/10/2015 12:08
MANDADO
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14/10/2015 12:07
MANDADO
-
14/10/2015 12:07
MANDADO
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29/09/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/09/2015 11:31
MERO EXPEDIENTE
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21/10/2014 10:41
CONCLUSÃO
-
21/10/2014 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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