TJBA - 8000127-84.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 15:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000127-84.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Joao Tomas Barroso Almeida Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096) Autor: Marcelino Teodoro Vidal De Almeida Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000127-84.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOAO TOMAS BARROSO ALMEIDA e outros Advogado(s): PAULO RODRIGO BATISTA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO RODRIGO BATISTA SILVA (OAB:BA44096) REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Outrossim, no que pertine à preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito-a, porquanto, conforme delineado na inicial , o segundo requerido Marcelino ingressou-se no processo unicamente por ser o proprietário do veículo e não o condutor.
Rejeito.
EXAME DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
As partes acionadas defendem a inexistência de danos morais e materiais, por falta de comprovação.
Em análise dos autos, constata-se que o autor levou seu veículo para revisão.
Em seguida foi informada que o veículo não poderia ser retirado no mesmo dia.
O veículo ficou parado na concessionária pelo prazo de até 30 dias, fugindo do limite da normalidade e causando diversos prejuízos a parte autora que se encontrava em viagem com a sua família.
A parte autora trouxe aos autos comprovação das suas alegações, ao passo em que, as partes rés não trouxeram aos autos documentos capazes de desconstituir o quanto elencado na inicial.
Em relação ao dano moral verifica-se não se tratar de mero inadimplemento contratual o fato de o veículo ter que ficar parado por 30 dias na concessionária, tampouco de mero aborrecimento cotidiano.
Ressalte-se que a parte autora não deu causa ao resultado e a demora extrapolou os limites do mero aborrecimento, suficiente a caracterizar o dano psicológico ou a ofensa a atributos da personalidade.
A indenização por danos morais possui duas finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos experimentados pela parte autora, e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, e o magistrado deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o grau de ofensa moral e sua repercussão.
Analisando tais circunstâncias, bem como as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: Condenar de forma solidária as empresas rés a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Condenar de forma solidária as empresas rés a indenizar materialmente a parte autora na quantia de R$ 7.261,38 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 20:50
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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03/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/04/2024 22:01
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2024 22:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/04/2024 22:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/04/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de JOAO TOMAS BARROSO ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de JOAO TOMAS BARROSO ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de JOAO TOMAS BARROSO ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:43
Decorrido prazo de MARCELINO TEODORO VIDAL DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:12
Decorrido prazo de MARCELINO TEODORO VIDAL DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 07:49
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 07:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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07/03/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCELINO TEODORO VIDAL DE ALMEIDA em 16/02/2022 23:59.
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03/03/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO TOMAS BARROSO ALMEIDA em 16/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:13
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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01/03/2022 20:41
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 19:39
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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17/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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26/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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