TJBA - 0001514-47.2008.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001514-47.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Telma Neves De Amorim Gomes Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139) Advogado: Karusa Fontes Nunes (OAB:BA24889) Interessado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Antonio Nogueira De Novais (OAB:BA5781) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001514-47.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTERESSADO: TELMA NEVES DE AMORIM GOMES Advogado(s): ZUEINE SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA11139) INTERESSADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS (OAB:BA5781), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação indenizatória ajuizada por Telma Neves de Amorim Gomes, através de advogada regularmente constituída, em face da FASI, do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, a fim de ser indenizada moral e materialmente pelos danos sofridos.
Inicialmente, chamo o feito à ordem.
Havendo cumulação de pedidos, necessário que seja especificado o valor pretendido, sendo o valor da causa correspondente à somatória do pedido do dano material e moral.
Logo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o valor pretendido a título de danos materiais.
Desde logo, defiro o pedido da FASI (ID 388192328) para realização de perícia médica nos documentos acostados em conjunto com a inicial e contestação, para verificar se houve erro médico no atendimento médico.
Assim, designo a Dra.
Fernanda Nascimento, por meio do Programa de Perícias do TJBA, o(a) qual deverá ser intimado(a) para proceder à análise da documentação médica inserta nos autos (exames e relatórios anexados aos autos), notadamente, sobre os seguintes quesitos do juízo: 1) Foi adotada a técnica adequada no procedimento cirúrgico de histerectomia total abdominal? 2) É possível afirmar se a fístula vésíco-vaginal foi causada por perfuração durante a histerectomia? 3) Sendo positiva a resposta do item 2, a perfuração decorreu de falha no procedimento ou é uma sequela prevista na realização da histerectomia? 4) O resultado da citoscopia (ID 159712883) é capaz de apontar que a fístula vésico-vaginal decorreu de perfuramento entre a vesícula e a vagina causado durante o procedimento cirúrgico de retirada do útero? 5) Algum outro registro médico dos autos era capaz de apontar a causa da a fístula vésico-vaginal? 6) Houve imperícia, imprudência ou negligência médica do profissional do HBLEM no procedimento cirúrgico de histerectomia total? 7) Pelos registros médicos, era possível identificar a existência a fístula vésíco-vaginal até a alta da paciente? 8) Sendo positiva a resposta do item 6, qual o procedimento deveria ser adotado pelo médico? 9) Após o tratamento cirúrgico da fístula vésico-vaginal, há algum tipo de limitação para as atividades laborativas e/ou cotidianas da autora? Se temporária, qual o período para completa recuperação? Fixo o prazo máximo de 30 dias, devendo entregar o laudo no prazo sucessivo de 30 dias a contar do exame pericial.
Assim sendo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, podendo ratificar seus contatos profissionais já informados no sistema de peritos (especialmente endereço eletrônico para fins de intimações), ou ainda atualizá-los.
Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15.
Ademais, advirta-se que, tratando-se de perícia requerida pela FASI, os valores podem ser adiantados pela mesma (§1º, art. 95, CPC/15).
Intimem-se as partes.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
10/10/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:21
Expedição de ato ordinatório.
-
06/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:18
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:03
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 18:26
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ROMMEL SANTOS PIRES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:42
Decorrido prazo de TELMA NEVES DE AMORIM GOMES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:41
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
22/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:37
Expedição de ato ordinatório.
-
14/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:31
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 14:31
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 15:15
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 15:15
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
30/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
30/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
27/01/2022 10:01
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 10:01
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 16:28
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 16:28
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 14:59
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2021 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ROMMEL SANTOS PIRES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:39
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:29
Decorrido prazo de TELMA NEVES DE AMORIM GOMES em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 22:09
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 15:06
Expedição de decisão.
-
29/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 12:25
Expedição de decisão.
-
28/11/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 12:25
Declarada incompetência
-
25/11/2021 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
25/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
12/10/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Mandado
-
25/08/2021 00:00
Mandado
-
23/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
26/03/2012 16:34
Desapensamento
-
22/07/2010 17:12
Conclusão
-
05/05/2010 15:06
Conclusão
-
08/04/2010 17:20
Protocolo de Petição
-
08/04/2010 17:20
Recebimento
-
05/04/2010 09:01
Entrega em carga/vista
-
25/03/2010 10:04
Recebimento
-
25/03/2010 10:04
Recebimento
-
26/02/2010 07:55
Mero expediente
-
16/02/2010 10:11
Conclusão
-
22/01/2010 14:19
Protocolo de Petição
-
22/01/2010 14:17
Protocolo de Petição
-
22/01/2010 13:45
Recebimento
-
15/01/2010 17:23
Protocolo de Petição
-
08/01/2010 15:27
Entrega em carga/vista
-
08/01/2010 15:25
Protocolo de Petição
-
16/12/2009 08:44
Documento
-
16/12/2009 08:37
Mandado
-
28/10/2009 09:56
Mandado
-
27/10/2009 18:01
Expedição de documento
-
19/06/2009 15:19
Conclusão
-
17/06/2009 17:08
Redistribuição
-
17/06/2009 16:25
Reativação
-
17/06/2009 15:38
Definitivo
-
18/11/2008 17:56
Suscitação de Conflito de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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