TJBA - 8001490-59.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:19
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:35
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:58
Desentranhado o documento
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07/05/2025 15:54
Audiência Entrevista pessoal cancelada conduzida por 09/07/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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07/05/2025 10:29
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 09/07/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/01/2025 17:23
Expedição de decisão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001490-59.2021.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Celia Vasconcelos Reis Santos Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:BA21083) Requerido: Sione Vasconcelos Reis Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001490-59.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CELIA VASCONCELOS REIS SANTOS Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO (OAB:BA21083) REQUERIDO: SIONE VASCONCELOS REIS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CÉLIA VASCONCELOS REIS SANTOS em face de SIONE VASCONCELOS REIS SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a requerente, após pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita, ser irmã da curatelanda, que é portador de CID F32.3 - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sendo submetida a tratamento com uso intensivo de psicotrópicos, que a incapacita para prática de atos da vida civil, conforme perícia e relatórios médicos anexos (ID 113613270, 113613265 e 372493577), necessitando de auxílio de terceiros para desempenho de suas atividades diárias.
Por fim, após citar legislação correlata à matéria, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória em seu favor.
Inicial instruída com os documentos.
Em Despacho de ID nº 332584527, foi deferida justiça gratuita e determinada a abertura de vistas ao Ministério Público.
Em Parecer de ID nº 399713666, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência só deve ser deferida, verificada a presença do fumus boni iure e do periculum in mora. É certo que, a concessão da curatela provisória, nesta fase processual, mostra-se temerária, uma vez que não há elementos evidenciando que a pretensa curatelada possui, de fato, incapacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Por sua vez, o art. 750 do Código de Processo Civil prevê que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
No entanto, no caso em tela, a parte autora deixou de acostar aos autos laudo médico a fim de comprovar, mesmo em cognição sumária, as alegações contidas na petição inicial.
Vale ressaltar que o mais recente relatório médico anexado ao ID 372493577, datado de 26 de janeiro de 2023, informa que a Sra.
Sione Vasconcelos não se encontra apta para realizar de atividades laborais e necessita de 180 dias de afastamento.
Portanto, o laudo médico tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a afirmação de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, o que não resta demonstrado.
Assim, à míngua de elementos que preencham os requisitos legais para a concessão da medida vindicada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, podendo ser reanalisada caso venham aos autos novos documentos.
Inclua-se o feito, oportunamente, em pauta de Audiência de Interrogatório, citando-se e intimando-se o interditando, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido passará a correr a partir do dia da realização da audiência.
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, certifique-se o Cartório o decurso do prazo, sem manifestação e remetam-se os autos à Defensora Pública atuante perante este Juízo para que apresente Defesa, ficando nomeada desde já curadora especial do interditando.
Decorrido o prazo de impugnação, será determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil e, não sendo esta suficiente, designar-se-á audiência para oitiva de testemunhas.
Intime-se a parte autora para informar endereço e qualificação dos irmãos da curatelanda informadas na petição de ID nº 372493576 para citação/intimação, ou juntar declaração de anuência com o pleito da parte requerente.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Ciência à representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 06:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/07/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:56
Expedição de intimação.
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10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:34
Decorrido prazo de CELIA VASCONCELOS REIS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:48
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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26/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA VASCONCELOS REIS SANTOS - CPF: *46.***.*41-87 (REQUERENTE).
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08/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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29/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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