TJBA - 8005139-09.2017.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VAMBERTO CILIRO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
23/02/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petições diversas
-
14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petições diversas
-
19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de VAMBERTO CILIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VAMBERTO CILIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Extinção nos termos art. 26 da LEF
-
07/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005139-09.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Vamberto Ciliro Da Silva Advogado: Vanusia Martins De Souza (OAB:BA78732) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005139-09.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: VAMBERTO CILIRO DA SILVA Advogado(s): VANUSIA MARTINS DE SOUZA (OAB:BA78732) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Vamberto Cirilo da Silva, nos autos da execução fiscal que lhe move o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, para cobrança de crédito relativo à Certidão de Dívida Ativa Tributária nº 02088/2017, Inscrição Municipal nº 00216405, no valor de R$ 1.552,72, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita, bem como a liberação dos valores bloqueados e a retirada da restrição veicular inserida no Renajud.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, alegando a inadequação da via eleita e que a CDA foi confeccionada em conformidade com as normas legais. É o que cabe relatar.
Fundamento e Decido.
Não obstante a ausência de previsão legal, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada.
Porém, para que a exceção possa ser aceita, é necessário que o vício apontado seja tão evidente a ponto de que haja justificação para que o magistrado o conheça de ofício.
Nesse sentido, temos a Súmula 393, do C.
STJ a qual dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
O excipiente/executado alega que o tributo exigido pela Fazenda Pública Municipal é indevido.
Afirma se enquadrar na categoria de Microempreendedor Individual, atuando como cabeleireiro, e que, portanto, está isento do tributo em questão.
Juntou um comprovante de inscrição municipal de nº 9007244, datado de 20/12/2010 (id. 443200645).
Pois bem.
Verifico que a CDA que instrui a presente execução fiscal corresponde à inscrição municipal de nº 00216405, relativos a débitos do ano de 2013 a 2016, cujo cadastro da atividade comercial é “Comercio Varejista de Material de Construção “ em nome de Vamberto Cirilo da Silva, enquanto, o número de inscrição municipal fornecido pelo excipiente/executado para apoiar suas alegações é 9007244.
Ou seja, trata-se de duas inscrições distintas.
Portanto, a execução foi proposta contra o legítimo executado.
Assim, não foi comprovada a ilegitimidade passiva, rejeito a exceção de pré-executividade.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade, uma vez que não foi apresentada qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso e considerando que a dívida está garantida pelas constrições de id. 423616367 e 442327477, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo conforme o artigo 854, § 5º, do CPC.
Após , intime-se o executado nos termos do art. 16, III da LEF para opor embargos à execução no prazo de 30 dias.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
22/10/2024 14:10
Expedição de decisão.
-
19/09/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Impugnação à exceção de pré-executividade
-
05/06/2024 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 04/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:59
Expedição de carta via ar digital.
-
19/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Bacen jud
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:39
Expedição de decisão.
-
28/11/2023 10:59
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petições diversas
-
03/08/2023 11:46
Expedição de despacho.
-
18/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2021 11:55
Juntada de Petição de citação
-
16/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 09:47
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
09/12/2020 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 14/08/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 19:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 09:04
Expedição de citação.
-
29/10/2018 09:04
Expedição de intimação.
-
06/09/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506337-96.2014.8.05.0274
Maria Lucia Santos da Paixao
Banrisul Banco do Estado do Rio Grande D...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 16:29
Processo nº 0506337-96.2014.8.05.0274
Banrisul Banco do Estado do Rio Grande D...
Maria Lucia Santos da Paixao
Advogado: Cintia de Jesus Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:20
Processo nº 8018203-70.2024.8.05.0274
Megaferro Comercio de Ferragens e Ferram...
Dimensao Construcao Amargosa LTDA
Advogado: Luis Paulo Ferraz de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 15:59
Processo nº 8076901-15.2024.8.05.0001
Silas Jose dos Santos Carvalho
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Alan Nobrega Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 22:44
Processo nº 0000915-81.2010.8.05.0164
Dibens Leasing S/A
Louricea Vieira de Souza Silva
Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2010 12:40