TJBA - 8000816-75.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:20
Expedição de sentença.
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02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:29
Expedição de sentença.
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07/03/2025 19:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/02/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:23
Publicado Citação em 09/12/2024.
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05/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/01/2025 09:20
Publicado Citação em 09/12/2024.
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05/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:14
Expedição de decisão.
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05/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/02/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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19/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:59
Expedição de decisão.
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02/11/2024 17:54
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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25/10/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000816-75.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Osvaldo Santos De Morais Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-75.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: OSVALDO SANTOS DE MORAIS Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante os documentos juntados.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta em face de instituição financeira em que a parte autora sustenta a realização de negativação indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil - CPC.
Inicialmente, é importante destacar que à relação estabelecida no caso em tela se aplica a legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297) é de que o CDC se aplica às instituições financeiras.
A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, do seguinte teor: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a probabilidade do direito decorre da alegação da parte autora de que não contratou com a parte demandada, da impossibilidade de produção de prova sobre fato negativo, da inversão do ônus da prova garantida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e das regras da experiência comum (id quod plerumque accidit).
Some-se a isso que o ônus de comprovar a contratação é do requerido, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a manutenção da negativação enseja a afetação de crédito da parte autora, o que pode impactar significativamente a prática de atos civis da maior relevância.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida referida na petição inicial, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIMEM-SE.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes, conforme o caso, com as cautelas de estilo.
Miguel Calmon, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 09:45
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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