TJBA - 8147560-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8147560-20.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO NESSIM Requerido(a) REQUERIDO: CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES Intimem-se as partes a providenciarem a juntada a estes autos do termo de acordo do ID n. 472421178 juntado aos autos do processo n. 8132124-21.2022.8.05.0001. Expeça-se alvará em favor do réu CONDOMÍNIO AMAZÔNIA EDIFÍCIO RIO SOLIMÕES, tudo na forma do termo de acordo referido acima. Com o que vai exposto nos parágrafo precedentes, indefiro o pedido do ID n. 472101230 formulado pela autora no sentido de que o dinheiro depositado nestes autos lhe deveria ser entregue por alvará. Adotadas as providências acima, verifique-se o pagamento das custas e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 12 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:34
Juntada de informação de pagamento
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22/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO NESSIM em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES em 05/02/2025 23:59.
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25/12/2024 05:55
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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25/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8147560-20.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Fatima De Castro Nessim Advogado: Marcia Rejane Wagner (OAB:ES11231) Advogado: Alzeri Bormann (OAB:BA32995E) Requerido: Condominio Amazonia Edificio Rio Solimoes Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:BA29370) Advogado: Maria Luiza Godinho De Souza (OAB:BA51737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8147560-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO NESSIM Advogado(s): MARCIA REJANE WAGNER (OAB:ES11231), ALZERI BORMANN (OAB:BA32995E) REQUERIDO: CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29370), MARIA LUIZA GODINHO DE SOUZA (OAB:BA51737) ASB00 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO NESSIME ajuizou a presente Ação Moratória - Reconhecimento de Dívida e Proposta de Acordo, em face do CONDOMÍNIO RIO SOLIMÕES, alegando, em síntese, que, em 1995, adquiriu o imóvel em que reside no condomínio Réu, embora não tenha realizado a transferência para o seu nome em razão das dificuldades financeiras.
Pontuou que, após a aquisição, apresentou toda documentação necessária ao condomínio Réu, passando as taxas condominiais a serem emitidas em seu nome, somente tendo sido novamente alterado para o nome do antigo proprietário, sem qualquer justificativa, em outubro de 2022.
Narrou que, em 2018, passou a cuidar da sua tia idosa e enferma, motivo pelo qual precisou deixar de trabalhar, para se dedicar quase que em tempo integral, o que lhe trouxe grave transtorno financeiro.
Sustentou que, com o falecimento de sua tia, em 02 de junho de 2022, no período da pandemia, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, deixando de pagar as taxas condominiais, entre junho/2019 e junho/2022.
Afirmou que “...a atual administração do condomínio vem atuando de forma muito peculiar, inclusive praticando verdadeiros vexames a Autora, expôs uma lista com os nomes dos inadimplentes na recepção, nas assembleias procuram falar bem alto os apartamentos e o nome dos proprietários que são inadimplentes, ocasionando verdadeira violação da intimidade e da honra.
Da mesma sorte no grupo de WhatsApp do condomínio é postada a lista com o nome e a unidade habitacional em mora de forma vexatória.”.
Destacou que “...buscou a administração atual com a finalidade de apresentar proposta de renegociação da dívida, porém não obteve êxito pois o valor que requerem é incompatível com a sua capacidade financeira, assim após as tentativas de composição não restarem frutíferas e frente ao risco de sofrer um processo de execução, não restou a Autora, se não a propositura do presente pedido.”.
Requereu a justiça gratuita e, no mérito, a homologação de acordo ou, em caso de recusa do Réu, que lhe sejam proporcionadas condições de honrar com os valores atrasados, com o pagamento da taxa condominial atual, acrescida de 50% de uma das parcelas em atraso, abatido o valor do armário instalado no salão de festas, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pago pela parte autora.
Em despacho de ID 248177638, foi deferida a justiça gratuita, designada audiência inaugural e determinada a citação.
Audiência de conciliação prejudicada, em razão da ausência da parte ré (ID 362654313).
Contestação apresentada em ID 368524799, pugnando pela concessão da justiça gratuita, justificando o não comparecimento à audiência de conciliação e arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inadequação da via eleita e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, discorda da proposta de acordo.
Requer a improcedência da ação, com a condenação da Autora no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Houve réplica, em ID 405378495.
Em petição de ID 424300286, a parte autora informa a realização de depósitos judiciais, totalizando o importe de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), ressaltando que “...as cotas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação, estão rigorosamente em dia.”.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produzir novas provas, autora e ré pugnaram pelo julgamento antecipado, respectivamente, em ID’s 428661371 e 438123831. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, à vista do documento de ID 368524800, defiro a gratuidade da justiça ao Réu, nos moldes do art. 98 do CPC.
Ainda de forma inicial, considerando que o link de acesso à sala de audiência de conciliação do CEJUSC já se encontrava nos autos (ID 361528136) quando do pedido de habilitação dos advogados da parte ré (ID 362139384), entendo por não justificada a ausência à audiência inaugural, sobretudo porque não há qualquer indício de falha no sistema PJe.
Assim, tendo em vista a ausência injustificada do Réu à audiência de conciliação, considero configurado ato atentatório à dignidade da justiça, ao qual, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC, sanciono com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, o que não é abrangido pela concessão da gratuidade, nos moldes do art. 98, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, havendo, inclusive, manifestação das partes nesse sentido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa: Suscita a parte ré a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que, na certidão de ônus, constam como proprietários do imóvel sub judice JOSE WILSON DE SOUZA e ZUNEIDE OLIVEIRA SOUSA.
Não assiste razão ao Réu.
Sabe-se que a obrigação de pagar a cota condominial é do proprietário do imóvel (art. 1.336, I, do Código Civil) e a propriedade se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1245 do Código Civil).
No entanto, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 886), fixou a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (Resp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 08/04/2015).
Na hipótese, a Autora encontra-se imitida na posse do imóvel desde 1995 (ID 245589047) e o condomínio tem inequívoca ciência da promessa de compra e venda, pois, além de emitir boletos de taxas condominiais em nome da Autora (ID’s 245589034 a 245589038), ajuizou três ações de cobrança em face da Requerente.
Rejeito, pois, a prefacial.
Da preliminar de inadequação da via eleita: Aduz o Réu que a Autora, ao tomar conhecimento da Ação de Execução de Taxas Condominiais de nº 8132124-21.2022.8.05.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, ajuizou a presente demanda, quando a defesa adequada seria a interposição de Embargos à Execução.
A preliminar não merece prosperar.
O objeto da presente demanda não se relaciona com a Execução Extrajudicial apontada.
Nestes autos, a Autora não impugna cálculos ou apresenta defesa pelo não pagamento da dívida, pelo contrário, existe o reconhecimento do débito, com a pretensão de pagamento, de forma parcelada.
Afasto, portanto, a preliminar.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: Aduz a parte ré que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O benefício de assistência judiciária gratuita é deferido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC).
Ademais, dispõe o § 2° do art. 99 do CPC que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum, como dito acima.
Caberia, portanto, à Impugnante, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Impugnada, a despeito da afirmação de pobreza, pode prover com as custas e despesas de uma demanda judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 01/06/2020, DJe de 05/06/2020)(destaquei) Não obstante, a Impugnante não trouxe qualquer elemento probatório apto a rechaçar a alegação da parte autora.
Frise-se, por oportuno, que a pobreza, na acepção jurídica do termo, não significa que o pleiteante não possa ter bens ou auferir rendimentos, mas sim que esses sejam fundamentais ao seu próprio sustento, não podendo, por consequência, suportar as custas da demanda judicial sem prejuízo disso.
Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Destarte, os argumentos da Impugnante, até porque desacompanhados de qualquer elemento seguro de prova, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da Impugnada.
Rejeito a preliminar.
Do mérito: O cerne da questão meritória é aferir acerca da possibilidade da renegociação de dívida das taxas condominiais que a Autora possui junto ao condomínio Réu, sem o consentimento e concordância deste.
De início, vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida entre condômino e condomínio, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), sendo a relação jurídica estabelecida de natureza pessoal e obrigacional.
Pois bem.
A renegociação de uma dívida, no âmbito cível, demanda acordo de vontade entre as partes a partir de concessões mútuas.
Não se pode obrigar quem quer que seja a fazer um acordo, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O parcelamento de dívida em atraso é, portanto, mera liberalidade do credor, e não pode haver elasticidade do prazo ou redução de valor sem o consentimento deste, já que não está obrigado a receber a quantia em valores inferiores ao acordado.
Assim, por constituir mera faculdade do credor, inexiste direito subjetivo do devedor de obter as condições diferenciadas daquelas em que foram pactuadas.
Registre-se, por oportuno, que as regras para o pagamento das cotas condominiais são definidas na convenção, sendo o seu valor definido em assembleia geral ordinária, nos termos do art. 24 da Lei 4.591/64 e art. 1.350 do Código Civil, não tendo o síndico, representante legal do condomínio, autonomia para realizar acordos, sem prévia autorização.
Assim, considerando que não compete ao Poder Judiciário obrigar o condomínio Réu a conceder parcelamento compulsório, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fe, entendo que esta não restou configurada, sobretudo diante da pretensão da Requerente de adimplir o seu débito.
Dispositivo: Ante o exposto, considerando as questões de fato e de direito expostas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, tais obrigações, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Ademais, tendo em vista a ausência injustificada do Réu à audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC, condeno o Requerido ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, o que não é abrangido pela concessão da gratuidade, nos moldes do art. 98, § 4º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
P.R.I.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar -
21/10/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO NESSIM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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18/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/08/2023 19:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 18:59
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:43
Juntada de ata da audiência
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08/02/2023 21:26
Juntada de ata da audiência
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08/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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07/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:54
Juntada de informação
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22/12/2022 22:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES em 17/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO NESSIM em 10/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONIA EDIFICIO RIO SOLIMOES em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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27/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 12:26
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/02/2023 16:30 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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04/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
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02/10/2022 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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