TJBA - 8000429-58.2021.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:50
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:52
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000429-58.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Ana Maria De Jesus Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-58.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ANA MARIA DE JESUS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar extratos bancários legíveis, por serem documentos indispensáveis, sob pena de extinção.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000429-58.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Ana Maria De Jesus Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Jacaraci – Estado da Bahia.
Fórum Augusto Gesteira- Praça Municipal, 72- Centro, CEP: 46.330-000.
Fone-Fax: 0XX(77) 3466-2101.
Escrivão: Antônio Ladeia Flores/ Subescrivã: Edla Iara Ribeiro Paixão Alves Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-58.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ANA MARIA DE JESUS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:0038806/BA) REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, entretanto não comprovou a necessidade ao benefícios, não juntando documentos que corroborem com o pleito, restringindo à mera alegação de insuficiência financeira.
Assim, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça, mas concedo o recolhimento das custas ao final.
O DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, informou às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 52/2021-NUGEP , comunicou o acolhimento do pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR nº 71/TO, cadastrado como Tema/SIRDR 9, nos seguintes termos: (...) Quanto às matérias delimitadas pelos tribunais de origem na admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, observo que as controvérsias alusivas à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto à prescrição e seu termo inicial em tais ações são de cunho infraconstitucional, matérias aptas a ensejarem a interposição de recursos especiais e alcançarem esta instância superior (...)A ausência de uniformização de entendimento, como no presente caso, é perniciosa ao direito e vai de encontro à segurança jurídica e à organicidade do sistema jurídico, sendo dever do Superior Tribunal de Justiça decidir em definitivo a questão jurídica (art. 105 da Constituição Federal), sem prejuízo, é claro, de eventual e justificada revisão de tese. (...) Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Assim, em atenção a esta deliberação, determino a suspensão da tramitação do processo até ulterior deliberação daquela Corte.
Destaco que os processos suspensos no PJE deverão ser movimentados pelo código nº 12099 (suspensão por decisão do Presidente do STJ - SIRDR) , além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (Tema/SIRDR 9) que ensejaram a suspensão do processo.
P.
R.I.
JACARACI/BA, data do sistema Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito designada -
25/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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25/10/2024 16:40
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 9
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22/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:09
Processo Desarquivado
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20/07/2022 12:50
Arquivado Provisoramente
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26/11/2021 03:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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29/10/2021 04:54
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 27/10/2021 23:59.
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12/10/2021 11:57
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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12/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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30/09/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 08:13
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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22/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 05:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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04/07/2021 05:01
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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18/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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