TJBA - 8000692-14.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:09
Recebidos os autos
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08/03/2025 03:09
Juntada de decisão
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08/03/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000692-14.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Wandson Lira Alustau Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000692-14.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: WANDSON LIRA ALUSTAU Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, ter sido negativada pela ré por dívida que desconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Acionado alega que a negativação é devida, em razão da inadimplência do autor.
Rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Acionado.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixa de anexar certidão de negativação expedida pelo CDL, com o intuito de demonstrar que de fato houve a inserção indevida, tendo juntado um recorte de um site de suposta consulta de inserção sem força probante, fato que enseja a ausência de prova em relação a tal pleito nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda, merece ser observado que o réu junta aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir o direito da autora, cumprindo seu ônus disposto no art. 373, inciso II do CPC.
O réu junta aos autos documentos consistentes em contrato devidamente assinado pela parte autora.
Diante do exposto, em que pese as alegações da parte autora de que não reconhece tal dívida com a empresa Ré, nítido que a empresa ré, cumprindo com o seu dever de fazer prova de suas alegações, demonstrando que a mesma deixou de cumprir com sua obrigação, gerando o débito ora questionado, pelo que não há de se cogitar conduta abusiva perpetrada pela empresa Ré.
Nessa ótica, vislumbro que, de fato, há relação jurídica entre as partes, e a negativação é devida, eis que não restou comprovada a ilegitimidade do débito considerando a inadimplência do Autor.
Não é demais ponderar que a inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito por parte do credor, havendo abuso apenas quando se trata de negativação indevida, o que não é o caso dos autos.
Por fim, nada obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ,não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ - AgRg no Ag: 955934 DF).
Portanto, inexistente a verossimilhança nas alegações da parte autora, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, percebo que não há outra providência a ser adotada a não ser a improcedência do pedido já que não há prova de que houve falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, impossível, a responsabilização do acionado pelos supostos danos experimentados.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de WANDSON LIRA ALUSTAU em 02/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 04:56
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
18/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2024 15:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de WANDSON LIRA ALUSTAU em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/06/2023 02:49
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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09/04/2023 19:15
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:52
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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24/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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